Ato SNPC nº 1 de 06/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2005
Divulga os descritores para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para a espécie ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
Notas:
1) Revogado pelo Ato SNPC nº 7, de 01.09.2009, DOU 03.09.2009.
2) Assim dispunha o Ato revogado:
"Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21806.000456/2005-97, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares para a espécie ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.), os descritores definidos na forma do Anexo I.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGÜIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.)
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distingüibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Alstroemeria (Alstroemeria L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo 10 bulbos de tamanho comercial (no caso de cultivares propagadas vegetativamente) ou 250 sementes (no caso de cultivares propagadas sexuadamente).
Caso seja utilizado outro método de propagação, este deverá ser especificado.
2. As plantas devem ser mantidas vigorosas em boas condições sanitárias, e não afetadas por doenças ou pragas significativas.
3. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGÜIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. O material vegetal utilizado nos ensaios deverá ser obtido preferencialmente a partir de propagação in vitro. Excepcionalmente, no caso de ter sido obtido por outra forma de propagação vegetativa, deverá ser comunicado ao SNPC.
2. As plantas não poderão ter sofrido nenhum tipo de tratamento que possa influenciar na manifestação de características da cultivar que sejam relevantes para o exame de DHE, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. Em caso de tratamento já realizado, o mesmo deve ser informado com detalhes ao SNPC.
3. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo vegetativo da planta adulta. Caso a Distingüibilidade e a Homogeneidade não possam ser comprovadas em um período de cultivo, os testes deverão ser estendidos por mais um período.
4. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.
5. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas.
6. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo vegetativo. Como um mínimo, cada teste precisa incluir um total de 10 plantas (no caso de cultivares propagadas vegetativamente) ou 50 plantas (no caso de cultivares propagadas sexuadamente). Podem ser usadas parcelas separadas para avaliações, desde que estejam em condições ambientais similares.
7. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
8. Para a verificação da Homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da população com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra de 10 plantas propagadas vegetativamente, uma atípica será permitida e no caso de uma amostra de 50 plantas propagadas sexuadamente, 5 atípicas serão permitidas.
9. Todas as observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas (no caso de cultivares propagadas vegetativamente) ou em 50 plantas ou partes de 50 plantas (no caso de cultivares propagadas sexuadamente), a partir do momento em que as flores tiverem atingido seu tamanho máximo.
10. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação-CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
IV. GRUPOS DE CULTIVARES
1. Para facilitar a determinação de Distingüibilidade recomenda-se agrupar as cultivares. Características que permitem o agrupamento das cultivares são aquelas que, sabidamente, não variam, ou variam muito sutilmente entre as cultivares do grupo. Seus diversos níveis de expressão devem ser igualmente bem distribuídos no grupo.
2. Recomenda-se o uso das seguintes características para agrupamento das cultivares: a) Planta: altura (característica 1) e b) Flor: coloração principal (característica 11).
V. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Para facilitar a avaliação das diversas características, foi elaborada uma escala de códigos com valores que, normalmente, variam de 1 a 9. A interpretação dessa codificação é a seguinte:
1.1. Quando as alternativas de código forem seqüenciais, isto é, quando não existirem espaços entre os diferentes valores, e a escala começar pelo valor 1, a identificação da característica deve ser feita, necessariamente, por um dos valores listados. Exemplo: "6. Folha: formato da lâmina" valor 1 para "estreita elíptica", valor 2 para "elíptica", e valor 3 para "oval". Somente uma dessas três alternativas é aceita para preenchimento.
1.2. Quando as alternativas de código não forem seqüenciais, isto é, se existirem um ou mais espaços entre os valores propostos, a descrição da característica pode recair, além das previstas, em variações intermediárias ou extremas. Exemplo: "1. Haste: comprimento" codifica o valor 3 para "curta", 5 para "médio" e 7 para "longa". Nesse caso, pode ser escolhido, por exemplo, o valor 4, que indicaria que o diâmetro da planta classifica-se entre pequeno e médio, ou ainda pode ser escolhido qualquer valor entre 1 e 9. Neste último caso, o valor 1 indicaria uma haste extremamente curta e o valor 9 classificaria a haste da planta como extremamente longa.
1.3. Se os códigos começarem pelo valor 1, o valor do outro extremo da escala será o máximo estabelecido para o descritor. Exemplo: na característica "26. Pistilo: pigmentação antociânica do ovário", o valor 1 corresponde a "ausente ou muito fraca", o valor 3 a "fraca", o valor 5 a "média", o valor 7 a "forte" e o valor 9 a "muito forte". Podem ser escolhidos, portanto, os valores 1, 3, 5, 7 ou 9, ou os valores intermediários 2, 4, 6 ou 8.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais, solicitamos acrescentar fotos destas modificações.
4. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico.
VI. TABELA DE DESCRITORES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
Nome proposto para a cultivar
Característica | Identificação da característica | Código de cada descrição |
1. Planta: altura | baixa | 3 |
média | 5 | |
alta | 7 | |
2. Haste: espessura | fina | 3 |
média | 5 | |
grossa | 7 | |
3. Haste: distribuição da folhagem | inferior | 3 |
mediana | 5 | |
superior | 7 | |
4. Folha: comprimento | curta | 3 |
média | 5 | |
longa | 7 | |
5. Folha: largura | estreita | 3 |
média | 5 | |
larga | 7 | |
6. Folha: formato da lâmina (+) | estreito-elíptica | 1 |
elíptica | 2 | |
estreito-oval | 3 | |
7. Folha: eixo longitudinal | reto | 1 |
Recurvado | 2 | |
8. Inflorescência: quantidade de ramificações na umbela | pequena | 3 |
média | 5 | |
grande | 7 | |
9. Inflorescência: comprimento das ramificações na umbela (+) | curtas | 3 |
Médias | 5 | |
longas | 7 | |
10. Inflorescência: comprimento do pedicelo | curto | 3 |
médio | 5 | |
longo | 7 | |
11. Flor: coloração principal | branco | 1 |
branco e amarelo | 2 | |
3 | ||
amarelo | ||
laranja | ||
4 | ||
5 | ||
laranja avermelhado | 6 | |
vermelho | 7 | |
rosa claro | 8 | |
rosa | 9 | |
rosa violeta | 10 | |
vermelho violeta | 11 | |
violeta claro | 1 | |
violeta | 2 | |
12. Flor: tamanho | pequena | 3 |
média | 5 | |
grande | 7 | |
13. Flor: abertura das tépalas (+) | pequena | 3 |
Média | 5 | |
grande | 7 | |
14. Tépala externa: forma da lâmina (+) | Elíptica | 1 |
larga-elíptica | 2 | |
circular | 3 | |
obovada | 4 | |
largo-obovada | 5 | |
15. Tépala externa: profundidade da emarginação (+) | rasa | 3 |
média | 5 | |
profunda | 7 | |
16. Tépala externa: cor principal da face interna da lâmina (+) | Cartela de cores RHS (indicar o número de referência) | |
17. Tépala externa: listras da face interna da lâmina (+) | ausente | 1 |
Presente | 2 | |
18. Tépala externa: quantidade de listras da face interna da lâmina (+) | pequena | 3 |
média | 5 | |
grande | 7 | |
19. Tépala interna: forma da lâmina (+) | elíptica | 1 |
obovalada | 2 | |
20. Tépala interna lateral: cor principal da face central da zona interna da lâmina (+) | Cartela de cores RHS (indicar o número de referência) | |
21. Tépala interna lateral: quantidade de listras da face interna da lâmina (+) | pequena | 3 |
média | 5 | |
grande | 7 | |
22. Tépala interna lateral: tamanho das listras da face interna da lâmina (+) | pequenas | 3 |
médias | 5 | |
grandes | 7 | |
23. Estame: coloração principal do filete | branco | 1 |
amarelo | 2 | |
laranja | 3 | |
laranja avermelhado | 4 | |
vermelho | 5 | |
rosa | 6 | |
vermelho violeta | 7 | |
violeta claro | 8 | |
violeta | 9 | |
24. Estame: pequenas pintas no filete | ausentes | 1 |
presentes | 2 | |
25. Estame: coloração das anteras (no começo da deiscência) | amarelada | 1 |
alaranjada | 2 | |
violeta | 3 | |
marrom | 4 | |
cinza | 5 | |
cinza escuro | 6 | |
esverdeada | 7 | |
26. Pistilo: pigmentação antociânica do ovário | ausente ou muito fraca | 1 |
fraca | 3 | |
média | 5 | |
forte | 7 | |
muito forte | 9 | |
27. Pistilo: pintas no estigma | ausente | 1 |
Presente | 2 |
VII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
As observações e figuras farão parte do formulário a ser fornecido pelo SNPC aos interessados e disponibilizado na internet no endereço: http://www.agricultura.gov.br clicando em Serviços/Cultivares/Proteção.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
VII. CULTIVARES SEMELHANTES E DIFERENÇAS ENTRE ELAS E A CULTIVAR A SER PROTEGIDA
Para efeito de comparação, pode ser utilizada mais de uma cultivar, desde que sejam indicados:
a) a denominação da cultivar;
b) a(s) característica(s) utilizada(s) para diferenciação;
c) os diferentes níveis de expressão da característica escolhida entre as cultivares.
Utilizar, preferencialmente, como característica de distinção entre as duas cultivares, alguma característica constituinte da Tabela de Descritores Mínimos da espécie em questão.
Se, para diferenciação entre as duas cultivares, houver uma característica relevante que não conste na Tabela de Descritores Mínimos, a mesma deverá ser mencionada.
As diferenças consideradas para diferenciação devem ser necessariamente significativas do ponto de vista estatístico ou visual, quando se tratarem se características qualitativas.
A(s) cultivar(es) mais parecida(s) deverá(ão) ser, preferencialmente, cultivar(es) protegida(s) ou, ao menos inscrita(s) no Registro Nacional de Cultivares - RNC. No caso de estrangeiras, deverão constar na listagem nacional no país de origem.
DIFERENÇA(S) ENTRE A(S) CULTIVAR(ES) MAIS PARECIDA(S) E A CULTIVAR APRESENTADA
Denominação da(s) | Característica(s) que a(s) | Expressão da característica | Expressão da característica |
cultivar(es) mais | diferencia(m) | na(s) cultivar(es) | |
na cultivar apresentada | |||
parecidas(s) | mais parecida(s) |