Ajuste SINIEF nº 4 de 07/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1977

Dispõe sobre os registros fiscais das operações interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICM, concedida pelo Convênio ICM nº 44/1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

1 - Cláusula primeira. Na hipótese da redução de base de cálculo a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/1976, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador de 0,11 (onze centésimos) sobre o valor da operação.

2 - Cláusula segunda. Na emissão de nota fiscal, a indicação prevista no inciso XII do art. 19 do SINIEF poderá se limitar, quando for o caso, à expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM nº 44/1976", dispensada a menção do valor.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica a outras reduções de base de cálculo prevista na legislação tributária.

3 - Cláusula terceira. A escrituração fiscal dos livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - na coluna "Base de Cálculo", será lançado o valor total sem a redução;

II - para o lançamento do valor de base de cálculo reduzida, bem como da parcela correspondente à redução, no livro de Registro de Apuração do ICM, modelo 9, e/ou na Guia de Informação e Apuração - GIA, o contribuinte fará um demonstrativo, ao final de cada período de apuração, nos livros referidos no caput, dos totais de cada Código Fiscal de Operações, como segue:

"DEMONSTRATIVO"

Código fiscal de operações.

1. Valor total sem a redução

2. Valor total da redução (% s/1)

3. Valor total da base de cálculo reduzida (1-2).

4 - Cláusula quarta. Em qualquer hipótese, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias destacado na nota fiscal ou escriturado nos livros fiscais deverá corresponder ao efetivo débito ou crédito.