Portaria MINTER nº 124 de 20/08/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1980

Estabelece normas para a localização de indústrias potencialmente poluidoras junto a coleções hídricas.

O Ministro de Estado do Interior, acolhendo proposta do Secretário do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe conferem e Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973 , o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , e o Decreto nº 76.389, de 03 de outubro de 1975 ;

Considerando ser urgente e indispensável prevenir a ocorrência de acidentes que, em várias partes do País, tem poluído rios e extinguido a vida aquática, chegando até mesmo, a paralisar o abastecimento d'água às populações de cidades inteiras;

RESOLVE BAIXAR AS SEGUINTES NORMAS:

I - Quaisquer indústrias potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica, devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d'água mais próximos.

II - Todo depósito projetado ou construído acima do nível do solo, para receber líquidos potencialmente poluentes, deverá ser protegido, dentro das necessárias normas de segurança devendo ser construídos, para tanto, tanques, amuradas, silos subterrâneos, barreiras ou outros dispositivos de contenção, com a capacidade e a finalidade de receber e guardar os derrames de líquidos poluentes, provenientes dos processos produtivos ou de armazenagem.

III - Verificada, num determinado local, a impossibilidade técnica de ser mantida a distância prevista no item I, ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionados no item II, desta Portaria, o órgão estadual de controle do meio ambiente poderá substituir as exigências previstas, por outras medidas preventivas e igualmente seguras. Quanto às instalações portuárias, devidamente aprovadas pela Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, poderão ser construídas a menos de 200 (duzentos) metros das margens de coleções hídricas ou cursos d'água.

IV - Para dimensionar os dispositivos, referidos no item anterior, deve ser considerada a possibilidade de ocorrer o tipo plausível de acidente, que importe em maior perda de material poluente, levando-se em conta, também, as normas de prevenção e combate a incêndio.

V - Os órgãos estaduais de controle do meio ambiente, nos limites das respectivas competências, examinarão os projetos dos processos de tratamento e/ou disposição dos efluentes e dos dispositivos de prevenção de acidentes, expedirão as licenças de instalação e acompanharão a implantação e funcionamento destes sistemas, remetendo à Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA cópia do parecer e/ou ato que aprovou o projeto, para sua interveniência, se julgada necessária.

VI - Será comunicada, pelos órgãos estaduais do meio ambiente, aos responsáveis pelo armazenamento de líquidos potencialmente poluentes, a necessidade de instalarem os dispositivos de prevenção contra acidentes, previstos nesta Portaria.

VII - Os projetos referentes aos dispositivos de prevenção de acidentes, previstos no item IV desta Portaria, deverão ser entregues aos órgãos estaduais de controle do meio ambiente, no prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da comunicação, de que trata o item anterior, e prontos os referidos dispositivos em condições normais de serem utilizados, no prazo de 12 (doze) meses após a aprovação dos citados projetos.

VIII - Caso os projetos mencionados no item VII não tenham condições técnicas de serem aprovados, os órgãos estaduais de controle do meio ambiente definirão novo prazo para apresentação dos projetos, que não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias.

IX - Só serão autorizadas as ampliações da capacidade fabril ou de armazenamento das instalações industriais ou de armazenagem já existentes, na data da publicação desta Portaria, se atenderem ao disposto no item II.

X - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA poderá estabelecer, através de instruções normativas complementares, procedimentos e exigências que visem a aperfeiçoar a aplicação da presente Portaria.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO DAVID ANDREAZZA

ANEXO