Decreto nº 76.389 de 03/10/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1975

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, decreta:

Art. 1º Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substâncias sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

Art. 2º Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e Bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quanto à exigência de mecanismos de controle ou processos antipoluitivos, nos projetos aprovados.

Art. 3º A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA, Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado em conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.Art. 4º Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativa de nova localização, com apoio do setor público.

Art. 5º Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

b) à restrição de linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.

Art. 6º A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º deste Decreto, será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

Art. 7º Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funciomento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

Art. 8º Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

I - Região Metropolitana de São Paulo;

II - Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III - Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - Região Metropolitana de Recife;

V - Região Metropolitana de Salvador;

VI - Região Metropolitana de Porto Alegre;

VII - Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - Região de Cubatão;

IX - Região de Volta Redonda;

X - Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;

XI - Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul;

XII - Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Guaíba;

XIII - Bacias Hidrográficas de Pernambuco;

XIV - Região Sul do Estado de Santa Catarina. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 85.206, de 25.09.1980, DOU 26.09.1980)  

Art. 9º Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste Decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

Art. 10. Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975.

Art. 11. No prazo de noventa dias, o Ministro, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio-ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

Art. 13. O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Indepedência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Severo Fagundes Gomes.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.