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Parecer Normativo CST nº 2 de 14/11/1989

Federal - Publicado em 16 nov 1989

A pessoa jurídica detentora de projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN), somente fará jus, em relação às despesas efetivadas com esses projetos ou programas, ao incentivo fiscal previsto no artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.187/85, sendo vedada a acumulação com o incentivo de que trata o artigo 4º do mesmo Regulamento.

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