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Resposta à Consulta nº 24767 DE 14/12/2021 - SP

Estadual - Publicado em 15 dez 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animal. I. As operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações internas com produtos de perfumaria (cosméticos) de uso veterinário, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). III. Aplica-se, às saídas internas realizadas com produtos de perfumaria classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e IX do referido artigo. IV. Nas operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, o imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

Resposta à Consulta nº 24678 DE 08/12/2021 - SP

Estadual - Publicado em 9 dez 2021

ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na atividade industrial – Decisão Normativa CAT nº 01/2001. I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de óleo combustível utilizado na geração energia térmica, vapor d’água, para acionamento de máquinas utilizadas na sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). II. No caso da aquisição interna de óleo combustível cujo imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante a aplicação da alíquota interna da mercadoria, considerando, se for o caso, o complemento de que trata o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”, empregando os seguintes códigos por ocasião da aquisição desse combustível: (i) CFOP 1.653 ou 2.653 (compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final); e (ii) CST 060 (mercadoria nacional com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

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