Resposta à Consulta nº 24707 DE 10/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2021

ICMS – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado. I. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “Regime Especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020. II. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.

ICMS – Compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda com crédito acumulado.

I. O imposto devido na importação de mercadoria para revenda, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, pode ser compensado com crédito acumulado do ICMS, mediante “Regime Especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

II. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que desenvolve a atividade de fabricação de produtos de carne, CNAE 10.13-9/01, relata que destina a maior parte de sua produção ao exterior resultando em acúmulo de crédito do ICMS.

2. Informa que, nos termos do artigo 4° da Portaria CAT 24/2020, do artigo 29, inciso I, da Portaria CAT 26/2010 e do artigo 78 do RICMS/2000, compensa com crédito acumulado o imposto exigível na importação de insumos utilizados em sua atividade industrial.

3. Diante do exposto, indaga se pode utilizar o mesmo procedimento para compensar com crédito acumulado o ICMS devido por ocasião da importação de mercadorias destinadas à revenda.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece somente a informação de que possui saldo credor de ICMS, esclarecemos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse saldo credor na forma de crédito acumulado.

5. Nesse ponto, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS, o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e na Portaria CAT 26/2010, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS e institui o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.

6. Assim, a apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx”, recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

7. Posto isso, quanto à possibilidade de a Consulente utilizar o crédito acumulado para compensar o imposto devido na importação de mercadorias para revenda, vale transcrever o artigo 4º da Portaria CAT 24/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências:

“Artigo 4º - O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 1º - O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.

§ 2º - O estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/.

§ 3º - Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial do imposto devido, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GARE- -ICMS, informando o código de receita “120-0”.

§ 4º - A guia de compensação de que trata o § 2º deverá ser emitida em 2 (duas) vias, que terão a mesma destinação dos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º.” (grifo nosso)

8. Depreende-se do exposto que estabelecimento detentor do crédito acumulado, em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS, poderá compensar o ICMS devido na importação de mercadorias do exterior (sejam elas insumos ou produtos para revenda), total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

9. Nesse sentido, o artigo 78 do RICMS/2000 e o artigo 29 da Portaria CAT 26/2010 dispõem:

“Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.”

“Art. 29 - o regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:

I – automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:

a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação;

b) para o desembaraço aduaneiro, emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;

II - nas demais hipóteses de compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, mediante prévio requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que contenha as seguintes informações:

a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;

c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.

§1º - o pedido de que trata o inciso II será entregue no posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará processo e a 2ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte. (Parágrafo único passou a ser designado §1º pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)

§ 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-47/10, de 01-04-2010; DOE 02-04-2010; Efeitos a partir de 01-04-2010)”

10. Dessa forma, observa-se que a liquidação pretendida pela Consulente do ICMS devido na importação de mercadorias para revenda, mediante compensação com crédito acumulado do ICMS regularmente apropriado, será tratada por “Regime Especial”, que será concedido automaticamente, desde que o beneficiário requeira a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e emita a “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

11. Quanto ao procedimento, a compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, na forma do artigo 30 da Portaria CAT 26/2010.

12. Por fim, dúvidas quanto à operacionalização do e-CredAc poderão ser encaminhadas ao canal do “Fale Conosco”, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.