Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2021

Exibindo: 1176 normas.

Resposta à Consulta nº 24767 DE 14/12/2021 - SP

Estadual - Publicado em 15 dez 2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animal. I. As operações com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019. II. Nas operações internas com produtos de perfumaria (cosméticos) de uso veterinário, classificados nos códigos 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000). III. Aplica-se, às saídas internas realizadas com produtos de perfumaria classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, de uso animal, a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas nos incisos VII e IX do referido artigo. IV. Nas operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, classificados no código 3304.99.10 e 3307.90.00 da NCM, o imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 (item 3 da Decisão Normativa CAT 08/2015).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »