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Resposta à Consulta nº 19070 DE 21/02/2019 - SP

Estadual - Publicado em 20 mar 2019

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros por trading situada em outro Estado em nome de adquirente paulista – Operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Na operação de importação por conta e ordem de terceiros realizada por trading situada em outro Estado, em nome de adquirente paulista, que recebe as mercadorias diretamente do local do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo da operação de importação será o adquirente paulista, sendo responsável pelo recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais. II. Para fins de aplicação da legislação tributária paulista, no tocante à atribuição de responsabilidade por substituição tributária, considera-se “importador” o estabelecimento paulista que promover a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, cabendo a ele o recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes à saída das mercadorias. III. Por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto, indicação de CFOP iniciado com “3” e com direito ao crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão de nota fiscal e de registro de documentos fiscais, bem como pelo fato do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores. Deve, assim, apenas indicar o respectivo número da nota fiscal, a descrição da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pela trading com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

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