Resposta à Consulta nº 19087 DE 14/02/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2019

ICMS – Redução de base de cálculo – Produtos Têxteis. I. É irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação federal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividad0es Econômicas – CNAE, é “46.42-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança”, informa o seguinte: a) é “importadora atacadista”; b) “o exportador manda os biquinis de acordo com o desenho feito por [ela] e com [sua] marca já registrada com a [sua] modelagem”; e c) “o fabricante (...) fornece o insumo”.

2. Com base o artigo 52, inciso II, Anexo II do RICMS/2000, expõe seu entendimento no sentido de que sua carga tributária no mercado interno deveria ser 12% por ser importadora (equiparada à indústria) e pelo fato de o exportador fabricar seu produto de acordo com seu pedido e sua marca.

3. Pergunta, então, se está correto esse entendimento.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa qual a descrição exata do produto por ela importado, nem a classificação do referido produto em código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), limitando-se a informar que sua dúvida se refere ao inciso II do artigo transcrito.

5. Todavia, o fato de não informar a descrição e sua classificação em código da NCM não impossibilita este órgão de concluir pela inaplicabilidade do artigo 52, Anexo II, do RICMS/2000 às operações da Consulente, pelos motivos abaixo expostos.

6. No que se refere à equiparação da Consulente, empresa importadora, a estabelecimento industrial (sem indicar o dispositivo normativo em que fundamenta o seu entendimento), verificamos que tal equiparação é encontrada no inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), cabendo observar que é irrelevante, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação federal.

7. A norma federal acima citada diz respeito à atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial para efeito da aplicação da legislação na esfera federal, mais especificamente, no que tange ao IPI. Nos termos da legislação tributária paulista, e “para efeito de aplicação da legislação do imposto” (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010.

8. Ressalte-se, neste ponto, que, conforme reiteradas manifestações desse Órgão Consultivo, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea “c” do mesmo dispositivo (montagem), mas nunca na hipótese das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.”

8.1 Assim, caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e” do artigo 4º do RICMS/2000), de maneira que fabricante, nos termos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, é apenas aquele que produz qualquer das mercadorias referidas em seus incisos em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem.

9. Ou seja, ainda que a Consulente fosse equiparada a industrial pela legislação paulista (o que, repita-se, não é o caso), não estaria enquadrada no conceito de fabricante (por não produzir mercadorias em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem) e, portanto, não estaria enquadrada no caput do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece redução de base de cálculo do imposto na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante.

10. Para melhor compreensão, transcrevemos abaixo o artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (g.n.)

11. Por todo o exposto, a carga tributária de 12% prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.