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Resposta à Consulta nº 16918 DE 30/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 7 fev 2018

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte paulista para entrega em local de obra de construção civil localizado fora do Estado de São Paulo. I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Sendo assim, na hipótese de venda de mercadoria a empresa de construção civil paulista com entrega em obra localizada fora do território paulista, o fornecedor paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual, observada a partilha prevista no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando, nessa Nota, os dados do imposto recolhido e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

Resposta à Consulta nº 16962M1 DE 30/01/2018 - SP

Estadual - Publicado em 16 fev 2018

ICMS – Incidência – Corte de barras de aço laminadas por estabelecimento filial qualificado como depósito fechado. I. O depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/SP. II. Sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/SP), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1ºa 5º). III. O corte de barras de aço laminadas realizado pela filial no intuito de facilitar o transporte e, desde que não haja apropriação de crédito pelo estabelecimento depositante, não desvirtua sua qualificação enquanto depósito fechado e, por si só, referida atividade não tem o condão de afastar a não incidência nas movimentações das mercadorias entre a matriz e o depósito fechado ou a utilização da disciplina específica prevista no Anexo VII, capítulo I, do RICMS/SP.

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