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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 18258 DE 10/12/2018 - SP

Estadual - Publicado em 19 dez 2018

ICMS – Operações com produtos sujeitos à substituição tributária – Venda direta do contribuinte substituto para contribuinte pessoa natural não inscrita e consumidor final – Repetição do indébito – Novo cálculo do ICMS próprio pra incluir o IPI na base de cálculo. I. Regra geral, as operações internas com destino a não contribuinte/consumidor final não estão submetidas à sistemática da substituição tributária, por não haver operação subsequente tributada. II. A definição quanto à natureza do adquirente da mercadoria (contribuinte ou consumidor final) é aspecto fundamental para o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias do imposto, devendo ser realizada previamente à operação, à luz do artigo 9º do RICMS/2000. III. As operações internas realizadas por fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 293 do RICMS/2000, destinadas a contribuintes pessoas naturais não inscritos, poderão ser realizadas mediante procedimento disciplinado pela Portaria CAT-53/2017. IV. Nas hipóteses excepcionais em que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST for efetuado indevidamente pelo contribuinte substituto, caberá a este o direito de pleitear sua repetição, nos termos da Portaria CAT-83/1991, desde que observado o prazo decadencial e demais condições previstas na referida portaria. V. O lançamento do valor do valor do imposto não feito em época própria, o que inclui o recolhimento a menor em virtude da não inclusão do IPI em sua base de cálculo, deve ser realizado por meio da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 18461 DE 10/12/2018 - SP

Estadual - Publicado em 10 dez 2018

ICMS – Construção de obra própria – Incorporação direta – Material produzido fora do local da obra. I. Na incorporação imobiliária direta em que o incorporador realiza materialmente a execução da obra em terreno próprio (“obra própria”) com a finalidade de futura alienação de unidades autônomas, assumindo os riscos pela venda da unidade pronta, ainda que haja a produção de materiais fora do local da obra pelo construtor/incorporador direto, uma vez que são destinados à obra própria, não há circulação de mercadoria tributável por ICMS. II. As empresas dedicadas à atividade econômica de construção civil, embora, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual. A obrigatoriedade da inscrição decorre da atividade material de executar a obra de construção civil. III. Na movimentação de bens e materiais efetuados fora do local da obra por incorporador imobiliário direto executor de obra própria, quando destinados à obra própria, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome do incorporador imobiliário direto, sem lançamento de débito ou crédito (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 18705 DE 05/12/2018 - SP

Estadual - Publicado em 19 dez 2018

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil – Documentos fiscais. I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal. II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído. III. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiros entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto. IV. Haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

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