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Resposta à Consulta nº 16258 DE 22/12/2017 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2017

ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II. O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, sendo que a base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria, respeitada a regra do §2º do artigo 271 do RICMS/2000 no sentido de que o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário). III. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”.

Resposta à Consulta nº 16389 DE 19/12/2017 - SP

Estadual - Publicado em 29 dez 2017

ICMS – Crédito outorgado - Entrega de mercadoria em quantidade menor que a informada em Nota Fiscal de remessa por conta da alteração de massa, volume ou quantidade durante o transporte. I – Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, em uma redução de massa, volume ou quantidade que venha a acontecer com a mercadoria após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente, sobre a quantidade existente no momento da saída do estabelecimento. II – A diferença de massa, volume ou quantidade de mercadoria existente entre o momento da saída do estabelecimento remetente com a efetivamente recepcionada no destinatário em razão de variações inerentes ao produto não é motivo para cancelamento ou emissão de outra Nota Fiscal de saída. III. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário deverá: (i) escriturar a Nota Fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na espaço para a as "Observações" no registro da nota fiscal escriturada e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência. IV – O remetente, optante pelo crédito outorgado do artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 poderá se creditar do valor constante na Nota Fiscal de saída, mesmo havendo uma redução de massa, volume ou quantidade no transporte. V – O destinatário somente terá direito ao crédito do valor incidente sobre a quantidade efetivamente entrada em seu estabelecimento.

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