Resposta à Consulta nº 16348 DE 19/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2017

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de Crédito. I. Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem). II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.

Ementa

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de Crédito.

I. Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial de origem).

II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/01.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.84-2/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente”, deseja transferir “ativos” de sua filial localizada no Estado de Santa Catarina para a filial localizada neste Estado e, com base no disposto nos artigos 7º, inciso XIV; 61, § 11 e 202, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pergunta sobre a possibilidade de “transferir o crédito fiscal de ICMS a utilizar existente no controle CIAP de Santa Catarina para São Paulo”.

Interpretação

2. Inicialmente, ressalte-se que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) qual “ativo” pretende transferir da filial localizada no Estado de Santa Catarina para a filial localizada neste Estado; b) se o referido ativo já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial localizada no Estado de Santa Catarina; e c) se há incidência do ICMS, para o Estado de Santa Catarina, nas operações de transferência de bem do ativo imobilizado.

3. Além disso, uma resposta conclusiva sobre o direito ao crédito pleiteado dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que foge do escopo da Consulta Tributária (que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do RICMS/2000).

4. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, adotando como pressupostos que: a) trata-se de bem do ativo imobilizado que já vinha sendo utilizado em processo produtivo na filial localizada no Estado de Santa Catarina; e b) para o Estado de Santa Catarina, assim como para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo imobilizado, devendo a Consulente procurar o Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, conforme exposto no item 7.

5. Isso posto, cabe reiterar que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo imobilizado, uma vez que não ocorre circulação de mercadoria (artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000). Isso porque um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, não se caracterizando como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra.

6. Entretanto, entendemos que, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo.

7. Para tanto, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (abaixo transcritos) e na Portaria CAT 25/01:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.