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Precedente Normativo nº 163 DE 11/04/2023 - ES

Estadual - Publicado em 11 abr 2023

ICMS – extravio, furto, roubo ou sinistro no transporte – transferência interestadual – saída do estabelecimento – fato gerador do imposto 1. A saída da mercadoria do estabelecimento remetente configura fato gerador do imposto, não existido previsão legal para emissão de nota fiscal de entrada para o caso de extravio, furto, roubo ou sinistro no trânsito rodoviário ou ferroviário das mercadorias. 2. O estabelecimento remetente que promoveu a efetiva saída da mercadoria não deverá realizar o estorno de crédito previsto no artigo 102, § 3º, II, do RICMS-ES. 3. Configurado o fato gerador pela saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte remetente procederá à apuração de créditos relativos à entrada da mercadoria e débitos relativos à sua saída. 4. Constatando-se que as mercadorias não deram entrada no estoque do estabelecimento destinatário, não pode constar a entrada da mercadoria em sua EFD.

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