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Parecer SEF nº 37 DE 04/05/2018 - DF

Estadual - Publicado em 10 mai 2018

Tributário. ICMS. Consulta tributária. O fundamento fático-jurídico pelo qual se tem considerado que o ICMS não incide sobre o ingresso de bens advindos do exterior mediante contrato de leasing (arrendamento mercantil) sem opção/exercício de compra do objeto arrendado, mostra-se ainda mais adequado para se considerar também fora do campo de incidência do imposto o desembaraço aduaneiro de equipamentos importados mediante contrato internacional de locação. Se, em tese, não há circulação de mercadoria (mudança de titularidade) na transmissão temporária do objeto negociado em um arrendamento mercantil (espécie contratual cuja regra é a opção de venda ao final do ajuste), mais razão ainda se tem para concluir que, na entrega do bem ao locatário, também não ocorre a transmissão de propriedade que, nos termos da jurisprudência firmada pelo plenário do STF e, consequentemente, da orientação contida no Parecer nº 121/2007 - PROFIS/PGDF, é pressuposto indispensável à incidência do tributo em questão. Pela admissibilidade e provimento do recurso.

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