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Exibindo: 13 normas.

Solução de Consulta SRE nº 622 DE 17/10/2022 - AL

Estadual - Publicado em 17 out 2022

ICMS – CONSULTA FISCAL. 1. Hipótese de redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica prevista no inciso III, do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS/AL. 2. Sentido e alcance dos termos “biscoito ou bolacha popular”. 3. Para serem alcançados pelo favor fiscal, o biscoito ou a bolacha, derivado ou não de farinha de trigo, tem que atender aos seguintes critérios: ser classificado no código da NBM/SH 1905.3100; não conter em sua composição, recheio, aromas ou vitaminas; e ser to tipo “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” ou “maria”, espécies essas já consideradas “popular” pelo próprio Regulamento do ICMS/AL, a teor da leitura dos itens 50.1, 50.2, 51.1, 51.2, constante na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS/AL, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 4. Observados tais critérios e uma vez alcançados pela redução de base de cálculo, se os produtos estiverem sujeitos a regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais, aplicação do benefício fiscal na apuração da base de cálculo do ICMS-ST. 5. Prejudicada a análise de possível enquadramento dos produtos indicados pela consulente no benefício fiscal em análise em face da omissão de informações relacionadas à posição/código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Solução de Consulta SRE nº 1 DE 11/01/2022 - AL

Estadual - Publicado em 11 jan 2022

Consulta Fiscal Interna. 1. Dada a omissão na legislação do processo administrativo tributário estadual, indagação sobre quais procedimentos devem ser adotados em relação à recepção e protocolo de petições e requerimentos enviados à SEFAZ via Empresa de Correios e Telégrafos – ECT com Aviso de Recebimento - AR, por contribuintes situados em outras unidades da federação. 2. A recepção e o protocolo de petições ou requerimentos administrativos não devem ser confundidos com o juízo de sua admissibilidade ou acolhimento que deve ser realizado pela autoridade competente para o procedimento. 3. De acordo como o art. 10 do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013), a administração fazendária não pode recusar o recebimento ou a protocolização de requerimentos ou petições. 4. O art. 12 do Regulamento do PAT não deve ser interpretado de forma literal, sob pena de inviabilizar a recepção ou protocolo de todo tipo de requerimento ou petição de contribuintes situados em outros Estados. 5. Omissões formais na legislação estadual devem ser superadas em favor dos contribuintes, em homenagem ao direito de petição e de defesa. 6. O princípio da instrumentalidade das formas que rege os atos, os procedimentos e os processos administrativos, orienta que as irregularidades formais devem ser superadas quando não haja prejuízo para as partes e os fins almejados com a prática dos atos sejam alcançados. 7. Orientação no sentido de que, até que a matéria seja disciplinada pela SEFAZ, as petições e requerimentos enviados pelos Correios sejam normalmente recepcionados, devendo o protocolo ser realizado na mesma data de recebimento da documentação na SEFAZ e, não sendo isso possível, na data de recebimento interno pelo setor de protocolo.

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