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Solução de Consulta SRE nº 93 DE 12/08/2014 - AL

Estadual - Publicado em 12 ago 2018

ICMS. Na formação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subseqüente a de importação deverá ser observada a regra dos art. 6º, I e V c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96. Com relação aos tributos incidentes na operação de importação, no que tange ao IPI, o mesmo deverá compor a base de cálculo da saída quando não for recuperável, ou seja, quando compuser originariamente a base de cálculo do ICMS importação e não ensejar crédito para o importador. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT.

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