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Solução de Consulta SRE nº 94 DE 15/08/2011 - AL

Estadual - Publicado em 15 ago 2018

Na fixação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subsequente a de importação deverá ser observada a regra dos art. 6º, I, c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96. Com relação aos tributos incidentes na operação de importação, no que tange ao IPI, o mesmo comporá a referida base de cálculo quando não for recuperável, ou seja, quando compuser originariamente a base de cálculo do ICMS importação e não ensejar crédito para o importador.

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