Solução de Divergência COSIT nº 7 DE 23/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2017

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA DO CRÉDITO. IPI. EXPORTAÇÃO.

O benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 1981 , não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente.

A empresa comercial que adquira, no mercado interno, produtos de fabricação nacional tributados e os exporte contra pagamento em moeda estrangeira conversível tem direito a crédito financeiro equivalente ao montante de IPI destacado em nota fiscal de venda emitida pelo produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto. Na hipótese de aquisição de comerciante não contribuinte do IPI, haverá direito ao crédito se houver incidido o imposto na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo, nesse caso, o valor do crédito a que faz jus o adquirente exportador igual ao montante do IPI que houver sido pago naquela saída.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 1º, inciso I ; Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, III ; Decreto nº 4.544, de 2002 (Ripi/2002) , atual Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010 ); IN SRF nº 60, de 1989;; PN CST nº 311/1971 .

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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