Decreto-Lei nº 1.894 de 16/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1981

Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, fica assegurado:

I - o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que haja incidido na aquisição dos mesmos;

Il - o crédito de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

§ 1º O crédito previsto no item I deste artigo será equivalente:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;

b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.739, de 16.03.1989, DOU 20.03.1989)

Nota:Redação Anterior:
"b) no caso de aquisição a comerciante não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, vigorante na data da aquisição, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, constante da respectiva nota fiscal".

§ 2º É vedada ao produtor-vendedor a fruição dos incentivos fiscais à exportação, nas vendas para o exterior efetuadas por outras empresas, decorrentes de suas aquisições no mercado interno, na forma prevista neste artigo.

Art. 2º O art. 3º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, à exceção do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora."

Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:

I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial;

II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;

III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o art. 4º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 e o Decreto-lei nº 1.456, de 7 de abril de 1976.

Parágrafo único. As empresas comerciais exportadoras, que exportarem mercadorias adquiridas antes da vigência deste Decreto-lei, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, farão jus ao crédito previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, calculado pela aplicação da alíquota vigente na data de embarque sobre a diferença entre o preço FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, e o preço de aquisição das referidas mercadorias.

Brasília, 16 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora