Solução de Consulta COSIT nº 90 DE 25/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.

Não se considera por conta e ordem de terceiros, a operação de importação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação.

A importação de mercadorias com a marca de determinada montadora de veículos, observando-se que o importador deve ter a autorização de uso de marca, não caracteriza, por si só, uma importação por encomenda, pois as mercadorias podem ser revendidas a diferentes clientes no Brasil.

No entanto, se nessa operação as mercadorias vêm identificadas com o nome empresarial ou o CNPJ específico do cliente a quem serão revendidas, pode-se inferir que se trata de importação por encomenda, pois a utilização regular dos dados de terceiro, só é possível se a importação for realizada para atender a fornecimento previamente acordado entre o importador e a empresa adquirente, ainda que não haja contrato formal e escrito entre as partes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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