Solução de Consulta Nº 9 DE 26/07/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2023

Ementa: Consulta eficaz. ICMS. Benefício fiscal. Transporte de cargas, transporte de valores. Espécies distintas. Impossibilidade de ampliação do benefício fiscal.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462349000393.

EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TRANSPORTE DE CARGAS, TRANSPORTE DE VALORES. ESPÉCIES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto a aplicação de benefício fiscal do ICMS concedido a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos termos do art. 1°, inciso XXVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA, a prestação de serviço de transporte de valores;

II - A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, estabelece normas gerais para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em todo o território nacional. Em relação ao transporte de valores, essa atividade é considerada como uma prestação de serviços sujeita à tributação do ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso II, da referida lei;

III - Embora a Lei Kandir trate tanto do transporte de bens, mercadorias e pessoas quanto do transporte de valores, é importante destacar que essas atividades possuem características próprias que as diferenciam uma da outra, tendo sido tratado como distintos, nos termos do artigo 2º, inciso II da LC 87/96. Enquanto o transporte de cargas se refere à circulação de mercadorias e bens (art. 156, V e art. 231-Z, II, ambos do RICMS) em geral, o transporte de valores se refere à movimentação física de numerário, cheques, moeda e outros definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de transporte de valores;

IV - Por essa razão, a concessão de benefícios fiscais para o transporte de valores ocorre de forma distinta em relação ao transporte de cargas, tal qual ocorre com o transporte de pessoas. Dessa forma, embora ambas as atividades sejam consideradas como prestação de serviços sujeitas à tributação do ICMS, a legislação estabelece tratamentos distintos para o transporte de valores, o transporte de cargas, e o transporte de pessoas, levando em conta as características próprias de cada atividade;

V - Por fim, a legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal deve ser interpretada literalmente (art. 111, do CTN), interpretação esta que proscreve tanto a adoção de exegese ampliativa ou analógica, não sendo possível estender o benefício fiscal do ICMS concedido a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos termos do art. 1°, inciso XXVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA, a prestação de serviço de transporte de valores.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art.1°, Inciso XXVI do Anexo 1.2 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, art. 434, Inciso VII do Regulamento do ICMS-RICMS.

São Luís, 26 de julho de 2023.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
Auditora Fiscal do Estado ? mat . 1138312