Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9 DE 10/03/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 mar 2008

ISS. Subitem 7.12 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 - Código de Serviço 01724. Incidência do ISS sobre serviços de investigação, análise de risco, diagnóstico e remediação ambiental.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivo a execução de obras civis, elaboração de projetos de engenharia, a realização de estudos e projetos sobre impacto ambiental e análise de risco, serviços técnicos especializados de medição, caracterização, avaliação, monitoração e tratabilidade de solos, hídricos – água e hídricos – efluentes, serviços de atendimento de emergência em sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis¸ descontaminação de lençol freático, sondagens terrestres e levantamento topográfico, serviços de teste de estanqueidade, serviços de gestão e logística para coleta, transporte e destinação de resíduos industriais, locação de equipamentos, entre outras atividades, conforme definido na cláusula 2º de seu contrato social.

2. Detalha a execução de parte dos serviços que executa nos seguintes termos:

2.1. Serviços de remediação: atividades de forma a realizar saneamento ambiental visando proteger a saúde humana, a segurança e meio ambiente. Essas atividades incluem, inicialmente, avaliação de risco, para se conhecer o grau e o tipo de contaminação, a fim de definir as ações e serviços que devem ser adotados como também da necessidade do monitoramento, a fim de conhecer o resultado das ações implementadas, sendo necessário para isso a realização de serviços de engenharia, projetos para instalação e operação de equipamentos de remediação.

2.2. Remediação de áreas contaminadas: aplicação de técnica ou conjunto de técnicas em uma área contaminada, visando à limpeza, contenção ou redução das concentrações dos contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação da área, com limites aceitáveis de riscos à saúde humana e ao meio ambiente, realizando, com isso saneamento do local contaminado.

3. Considera que estas atividades estavam previstas no item 20 da Lei Complementar nº 56/87.

3.1. Com o advento da Lei Complementar nº 116/2003 teria sido dada nova redação aos serviços relativos a saneamento, sem o adjetivo ambiental, previstos no item 7 da Lista de Serviços.

3.2. Assim, entende que os serviços de saneamento ambiental não estão mais sujeitos ao ISS.

3.3. Pede confirmação de seu entendimento no sentido de que não há incidência do ISS sobre serviços de saneamento ambiental por ausência de dispositivo específico na Lei Complementar
nº 116/2003 e determinação do veto presidencial nº 362/2003.

4. De fato, com a edição da Lei Complementar nº 116/2003 foi excluída a expressão saneamento ambiental da Lista de Serviços, tendo sido inclusive editada por esta Secretaria a Portaria SF nº 74/2003, de 21/10/2003 a fim de extinguir o então vigente código de serviço 01945, relativo a saneamento ambiental e congêneres.

5. No que se refere aos serviços efetivamente prestados pela consulente, em face do exame dos contratos apresentados, firmados com a **************, **************, **************, **************, **************, verifica-se que a empresa presta serviços técnicos destinados ao diagnóstico, monitoramento, prevenção e remediação de agentes poluidores produzidos como resíduos pelos tomadores destes serviços, em decorrência da execução de suas atividades.

5.1. Estes serviços encontram-se previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 no subitem 7.12, relativo a controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5.2. O serviço descrito no subitem 7.12 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 é a atividade de monitoração, fiscalização, exame e transformação dos efluentes.

5.3. Os serviços executados pela consulente constituem exatamente o monitoramento, a fiscalização e o controle e o tratamento dos resíduos produzidos pelos tomadores dos serviços.

5.4. Assim, os serviços executados pela consulente em razão dos contratos apresentados são tributáveis pelo ISS nos termos do subitem 7.12 da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao subitem 7.12 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 01724 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

6. A consulente deverá:

6.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre o preço do serviço, conforme caput do art. 14 da Lei 13.701/2003 e inciso IV do art. 16 da Lei nº 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.668/2008.

6.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.