Solução de Consulta SRE nº 82 DE 20/02/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 fev 2018
DOAÇÃO DA MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITCD INTER VIVOS. DEVIDA A EXIGÊNCIA DO IMPOSTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela Gerência de Fiscalização de Estabelecimento – GEFIS/Grupo de Trabalho – ITCD, na qual solicita parecer quanto a possibilidade de haver a renúncia à meação e os seus reflexos quanto à incidência do ITCD sobre a renúncia à meação em favor do more-mor (herdeiros).
O GT – ITCD ressaltou que os advogados defendem a tese da não incidência do imposto na hipótese de renúncia à meação destinada ao monte-mor e solicita que essa gerência se posicione em relação aos seguintes questionamentos:
1) É possível renunciar a meação?
2) Se for possível só haverá cobrança do ITCD se ela for in favorem?
É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Da incidência do ITCD na transmissão de bens imóveis por doação
De início, deve ser destacado, acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, o que está disposto no art. 162, § 3º, do Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989:
Art. 162. O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legítima ou testamentária ou por doação.
(...)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima. [grifo nosso]
Por outro lado, o Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, estabelece, nos arts. 1º e 2º, incisos I e II, que:
Art. 1º O ITCD incide sobre:
I – transmissão, de quaisquer bens ou direitos, havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória; e
II – doação de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º Entende-se por doação o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
§ 3º São hipóteses de incidência do ITCD, a título de doação, dentre outras:
I – a transmissão a título de antecipação de herança de bens ou direitos, inclusive valores;
II – a transmissão de bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;
III – a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com determinação do beneficiário; e
IV – a retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e transcrito.
Art. 2º São bens ou direitos sujeitos ao ITCD na transmissão causa mortis ou doação:
I – bem imóvel ou os direitos a ele relativos; e
II – bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
(...) [grifo nosso]
Vê-se, da legislação retrotranscrita, que o ITCD incide nas transmissões de bens, móveis e imóveis, e de direitos relativos aos referidos bens, havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória (transmissões causa mortis), ou por doação (transmissão inter vivos). E, para efeito da legislação tributária, entende-se por doação o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Cumpre observar, inicialmente, que há duas hipóteses de incidência:
a) nas transmissões de bens, móveis e imóveis, e de direitos relativos aos referidos bens, havidos por sucessão legítima ou testamentária (transmissões causa mortis); e
b) na ocorrência da doação (transmissão inter vivos).
Sobre transmissão, Eduardo Sabbag1 elucida que é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).
No caso da transmissão causa mortis, Sasha Calmon Navarro Coêlho2 disserta que “o fato jurígeno deste imposto é o acréscimo patrimonial do herdeiro, do legatário, do meeiro e do cessionário (quinhões ou meações)”
Ou seja, para que ocorra a incidência do imposto em comento é necessário o acréscimo patrimonial, que não se faz presente na meação do cônjuge sobrevivente.
II – DA MEAÇÃO E DA HERANÇA
Não se pode confundir a meação com a herança. São institutos diferentes. Enquanto aquela já pertencia ao cônjuge sobrevivente, independente do ato jurídico “morte”, essa (herança) pertencia exclusivamente ao patrimônio de cujus, sendo transmitido automaticamente com a abertura da sucessão.
CC/2002
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Sobre a diferença entre a herança e a meação , a doutrina aponta que:
“Importante não confundir a herança de meação. A meação surge em razão do regime de bens do casamento e já pertence ao cônjuge sobrevivente antes da morte do outro, eventualmente, no inventário, se identificam os bens objeto da meação”3
Nessa senda, observa-se que à meação do cônjuge sobrevivente não se trata de transmissão, na medida em que esse já detinha em conjunto com o de cujus.
O fato da porção da meação permanecer no inventário, pelo simples fato dos bens serem indivisíveis por sua natureza ou por exigência legal, não a transforma em herança a ser partilha com os herdeiros legítimos e testamentários.
“Herança, por sua vez, é a parcela do patrimônio de alguém, transferida a certas pessoas elencadas na lei como titulares desse direito - os sucessores (herdeiros e legatários).
Dito isto, resta clara a diferença entre ambos os institutos. Herança não é meação. Um cônjuge pode ser meeiro sem ser herdeiro, pode ser somente meeiro ou somente herdeiro, conforme o regime de bens adotado pelo casamento, conforme haja bens aqüestos ou particulares ou, ainda, conforme o tipo de concorrência do cônjuge com outros herdeiros necessários.
Nessa esteira, é cediço que meação, por não ser herança, não é objeto de partilha. O que se partilha em um inventário é a parte cabente ao morto - ou seja, a herança. Contudo, tendo em vista a indivisibilidade da herança e o estado de indivisão ocasionado pela morte, o objeto do inventário deve ser a totalidade dos bens, que por óbvio, inclui a meação. Porém, esta não é partilhada - é apenas individualizada. Dessa forma, qualquer disposição sobre a meação pelo cônjuge sobrevivente, em um inventário, deve ser considerado um negócio jurídico autônomo, passível de tributação e registro distinto da partilha, ensejando, inclusive, cobrança de emolumentos diferentes da partilha http://ajsregistral.blogspot.com.br/2010/07/me acao-e-heranca-institutos-diferentes.html
Dessa forma, a meação, por inexistirem transmissão ou doação de bens, não se amolda às hipóteses de incidência do ITCD, prevista no art. 1º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, e no art. 162 do Código Tributário Alagoano:
Regulamento do ITCD:
Art. 1º O ITCD incide sobre:
I – transmissão, de quaisquer bens ou direitos, havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória; e
II – doação de quaisquer bens ou direitos.
Código Tributário Alagoano
Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
Portanto, inexiste qualquer valor a ser exigido de ITCD pela Sefaz/Al em relação aos bens que compõe, exclusivamente, a meação do cônjuge sobrevivente.
III- DA RENÚNCIA DA HERANÇA E A INCIDÊNCIA DO ITCD
Ora, na renúncia da herança, os herdeiros legais ou testamentário se manifestam que não aceitam os bens transmitidos pela sucessão.
Leciona Sílvio Rodrigues que a “renúncia da herança – É o ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita.”4
Há duas espécies de renúncia da herança: a abdicativa (não translativa) e a translativa.
Na primeira, abdicativa, o herdeiro expressamente declara que não quer o seu quinhão hereditário, não interessa o destino deste quinhão, ele abdica do direito que já lhe foi deferido.
Se trata de cessão gratuita, pura e simples, da herança ao demais herdeiros, inexistindo qualquer transmissão da herança ao renunciante, nos termos do parágrafo único do art. 1.804 do CC/02:
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
O quinhão do renunciante permanece no inventário a ser partilhando entres os outros possíveis herdeiros, sendo devido o imposto por causa mortis dessa quota renunciada somente em relação aos restantes dos herdeiros. Não há uma destinação especifica de herdeiros, simplesmente o bem faz parte do monte-mor que será partilhado conforme as regras legais e/ou testamentárias.
De modo exemplificativo, caso o inventário do cujus seja composto por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo parte R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) referente à meação do cônjuge sobrevivente e outros R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da herança, para ser dividida entres dois herdeiros.
Não há incidência do ITCD sobre os R$ 500.000,00 da meação, porquanto não houve transmissão ou doação.
Por outro lado, haverá a incidência sobre o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) de cada herdeiro, visto que o ITCD incide em cada operação de transmissão causa mortes por beneficiário (herdeiro ou testamentário).
Código Tributário Alagoano
Art. 164 - Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
Agora, caso ocorra a renúncia abdicativa (pura e simples), os R$ 500.000,00 (quinhentos mil) da herança serão destinados somente a um único herdeiro, sendo devido o ITCD desse montante em relação a uma única transmissão causa mortes, já que a renúncia, nesses moldes, traz como consequência a não verificação da transmissão dos bens ao herdeiro renunciante, nos termos parágrafo único do art. 1804 do CC/02.
Sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já firmou que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO. RENÚNCIA ABDICATIVA. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCD SOBRE MAIS DE UM FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO.
Não há incidir imposto por doação, porquanto houve, no caso, renúncia abdicativa, que se trata de ato unilateral de abandono do direito em favor do monte ou dos demais herdeiros. Assim, o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado. O único imposto a incidir, portanto, é o decorrente da abertura da sucessão, se for o caso, e não em razão de outro fato gerador.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018416750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 12/04/2007)
Outro entendimento se tem quando a renúncia é translativa, em que o herdeiro renuncia em benefício de outro herdeiro- ou outros herdeiros – certo e determinado.
Nessa hipótese, o herdeiro aceita a herança e, posteriormente, transfere aos demais herdeiros específicos.
Preleciona a propósito Alberto Trabuchii5 que “a verdadeira renúncia é a abdicativa, feita gratuita e genérica em favor de todos os coerdeiros. Só produzirá efeitos se observada de forma solene. Coisa diversa é a renúncia translativa, que implica aceitação e transferência posterior dos direitos hereditários”.
Nessa linha, há duas ocorrências jurídicas distintas: primeiro, há a transmissão causa mortis da quota da herança ao futuro renunciante e, em seguida, há a transmissão de bens ou direitos, feita por ato não oneroso, entre pessoas em vida (doação).
Neste sentido leciona Sílvio Rodrigues6:
“Renúncia da herança – É o ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita. Para que se caracterize como tal, é preciso ser pura e simples, sem condição nem termo, pois, se a renúncia é modal, se nela se encontram cláusulas criando ônus, ou se o renunciante declara que deseja beneficiar um herdeiro mais do que os outros, não se pode falar em renúncia. O que houve foi a aceitação, com subsequente transmissão. Tal aspecto da questão é relevante, em virtude dos tributos devidos pela transmissão da propriedade. Se o filho renuncia à herança do pai, a lei o considera como se nunca tivesse sido herdeiro. Seus filhos, netos do falecido, e nessa qualidade, são chamados à sucessão; herdam diretamente do avô, devendo ser pago um imposto de transmissão. Se, todavia, o filho declara que renuncia à herança paterna em favor de seus filhos, de modo que um receba o dobro do outro, estamos diante da chamada renúncia translativa, ou renúncia imprópria, que, na verdade, não é renúncia, mas cessão de direitos; presume-se que o filho aceitou a herança e que a transmitiu, por ato intre vivos, a seus filhos.
Há impostos sobre duas transmissões: uma causa mortis, do defunto a seu filho; outra aos donatários. 1
O § 3 do art. 162, do Código Tributário Alagoano define claramente o que o conceito de doação:
Art. 162 - O imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
*§3º acrescido pela Lei 7.861/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017.
Utilizando o exemplo anterior, em relação à meação, continua a não incidência do ITCD, mas, quanto ao ITCD incidente sobre a herança há mudanças substanciais, vistos que sugiram novas situações jurídicas não existentes na renúncia abdicativa.
Assim, os R$ 500.000,00 (quinhentos mil) destinados aos dois herdeiros foram aceitos por ambos, havendo dois fatos geradores do ITCD – duas transmissões causa mortis (art. 163, I do Código Tributário Alagoano) – e, posteriormente, uma transmissão inter vivos (doação) entre os herdeiros (art. 163, II do Código Tributário Alagoano).
Portanto, na renúncia translativa haverá a incidência de ITCD, nos termos do art. 168 do Código Tributário Alagoano:
a) 4% sobre R$ 250.000,00 de cada herdeiro, inclusive do renunciante translativo, no valor total de ITCD (causa mortis) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil) de cada herdeiro.
b) 2% sobre os R$ 250.000,00 dos bens e direitos doados de um herdeiro para outro herdeiro determinado, no total de R$ 5.000,00 de ITCD doação.
III – DA RENÚNCIA DA MEAÇÃO E A INCIDÊNCIA DO ITCD
O cerne da questão objeto da consulta se refere à possibilidade de doação da meação e a sua tributação.
Nesse ponto, há que analisar todo o arrazoado trazido anteriormente, onde ficou esclarecido que a meação é o patrimônio exclusivo do cônjuge sobrevivente, diverso da herança, que compõe o seu patrimônio antes mesmo da morte do outro cônjuge.
Ou seja, meação não implica herança, mas a um direito do sócio em ter para si a metade dos bens da sociedade conjugal. Herança será a outra metade, que competia ao cônjuge falecido e por ele poderá ser disposta em testamento.
Com essas considerações, não se pode confundir renúncia da herança com a “renúncia da meação”.
Sobre os efeitos em relação ao ITCD da renúncia da herança já foram bem delimitados no item anterior.
A meação por não fazer parte da herança a ser partilhada pelos herdeiros, a sua renúncia seja denominada abdicativa ou translativa, de fato, se trata do instituto de doação inter vivos.
Ora, o cônjuge sobrevivente já detém no seu patrimônio a meação proveniente do regime de casamente com do cujus, inexiste transmissão causa mortis, bem como a não incidência do ITCD.
Inexiste possibilidade fática e jurídica do cônjuge efetuar a não aceitação da meação, pois já faz parte do seu patrimônio.
Diferentemente ocorre se fossem bens da herança, considerados como excesso de meação, que ainda não adentraram no patrimônio do cônjuge supértite antes da morte do outro cônjuge. Nessa situação, sendo uma renúncia abdicativa, será realmente uma declaração de não aceitação do seu quinhão hereditário.
Assim, adotam-se os mesmos efeitos tratados anteriormente sobre a renúncia abdicativa e translativa da herança, quando a viúva, na qualidade de herdeira e não meeira, renúncia da sua herança.
Desde o momento em que o cônjuge sobrevivente dispõe da meação (bens que não tocam a herança) aos seus filhos, está se realizando uma doação de seus bens aos donatários (os quais , pelo fato exclusivo da morte, não têm quaisquer direitos subjetivos sobre esses bens).
Por esses motivos, a denominada renúncia da meação é permitida, contudo se trata, na realidade, de uma doação entre vivos, fato gerador do ITCD, nos termos art. Art. 163, II do Código Tributário de Alagoas.
Art. 163- Considera-se ocorrido o fato gerador:
II - nas doações, na data em que o donatário receber a posse ou direito sobre a coisa doada.
Mesmo entendimento tem o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decidiu:
A renúncia ao recebimento da meação importa em transmissão aos herdeiros. Renúncia à meação tem natureza de doação, incidindo o ITD. A meação decorre do regime de bens em que se realizou o casamento. Meação não se confunde com herança. (TJ/RJ - AI - 0063897- 80.2012.8.19.0000- DES. CAETANO FONSECA COSTA - SETIMA CAMARA CIVEL - Julgamento: 12/06/2013).
Nessa toada, já firmou entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo:
9038040-25.2005.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Magno Araújo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2008
Data de registro: 13/08/2008
Outros números: 4298154200
Ementa: INVENTÁRIO - RENÚNCIA À MEAÇÃO PELA VIÚVA INVENTARIANTE IMPLICANDO EM VERDADEIRA DOAÇÃO EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" RENÚNCIA QUE PODE SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE ...
Ementa: INVENTÁRIO - RENÚNCIA À MEAÇÃO PELA VIÚVA INVENTARIANTE IMPLICANDO EM VERDADEIRA DOAÇÃO EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" RENÚNCIA QUE PODE SER FORMALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES TERMO NOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AGRA VO
PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
Corrobora com o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS TRAVESTIDA DE RENÚNCIA ABDICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não pode a viúva meeira renunciar direitos sobre o patrimônio que não se constitui em fração hereditária, ou seja, a meação resguardada à viúva não se constitui em herança, tendo em vista o fato de que já pertencia ao seu patrimônio antes do falecimento do ‘de cujus’. Não há como equiparar a renúncia abdicativa, que se opera em favor do monte-mor inventariado, com a cessão de direitos, sob a forma de alienação não onerosa, a qual se equipara à doação. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n. 70006897540, julgado em 09/10/2003)
Voltando ao exemplo anterior, onde se tem um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 da meeira(o), e os outros R$ 500.000,00 a serem divididos por dois herdeiros.
Caso a(o) meeira(o) renuncie a meação de R$ 500.000,00 para os outros dois herdeiros (filhos), haverá a incidência do ITCD da seguinte forma:
a) Não incidência sobre a meação devido à morte do cônjuge;
b) Incidência do ITCD causa mortis sobre R$ 250.000,00 de cada um herdeiro, arts. 163, I e 164 do Código Tributário Alagoano;
c) Incidência do ITCD causa inter vivos sobre R$ 500.000,00 em relação à doação da meação aos herdeiros.
Assim, o total do ITCD causa mortis seria de R$ 20.000,00 ( R$ 250.000 x 4% para cada herdeiro) e ITCD inter vivos (doação) de R$ 10.000,00 ( R$ 500.000,00 x 2%), conforme alíquotas previstas no art. 168 do Código Tributário Alagoano, com redação dada pelo Lei n. 7.861/2016.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que:
i) o ITCD incide nas transmissões causa mortis e inter vivos (doação) (arts. 162º e 163º, da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 10.306, de 2011;
ii) é possível a renúncia da herança;
iii) caso seja uma renúncia da herança, desprovida de encargos, condição ou destinatário certo, (renúncia abdicativa), inexiste o ITCD sobre esse fato, mas há a sua incidência em relação aos outros herdeiros beneficiários da renúncia, visto que houve a transmissão causa mortis diretamente para os herdeiros restantes, não havendo transmissão para o herdeiro renunciante. (art. 1804, parágrafo único c/c art. 1805, § 2º, ambos do CC/02)
iv) sendo a renúncia com condições, encargos ou destinatários definidos, renúncia translativa, haverá incidência do ITCD causa mortis e inter vivos, visto que houve a aceitação inicial da herança e posterior doação. (inciso III, do § 3º,art. 1º, do Decreto nº 10.306, de 2011)
v) é permitida a renúncia da meação, que se caracteriza como doação, sendo devido o ITCD inter vivos, por não se tratar de bens da herança, mas bens próprios da cônjuge sobrevivente que estão sendo transmitidos, livremente, aos “herdeiros”, verdadeiros donatários.( arts. 162º,caput, § 3º e 163º,II da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 10.306, de 2011)
É o parecer, salvo melhor juízo.
Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió, em À apreciação do Sr. Superintendente de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió, em 20 de fevereiro de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
1 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1017
2 COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 458
3 Manual de direito civil: volume único / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo.Salvador: Juspdivm, 2014, 2.ed, p. 1646
4 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 7. Direito das sucessões. 25. ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 58
5 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições , cit v. IV, p. 308
6 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 7. Direito das sucessões. 25. ed. atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 58