Solução de Consulta SRRF08 nº 8027 DE 23/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2016

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA.

São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 04 DE ABRIL DE 2014

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts, 12, 29, § 1º, e 94 a 114; Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99), arts. 39, inciso XXXIII e 43.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES

Chefe