Solução de Divergência COSIT nº 3 DE 04/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Isenção. Impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva. Art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF09/Disit n° 56, de 1° de abril de 2013. São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária, os proventos recebidos por militar integrante da reserva remunerada, ainda que se trate de portador de doença referida no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.718, de 1988, não se lhes aplicando a isenção prevista nesse dispositivo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Lei n° 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), arts. 12, 29, § 1°, e 94 a 114; Lei n° 9.250, de 1995, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 39, inciso XXXIII, e 43.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral