Solução de Consulta Nº 8 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Consulta fiscal. ICMS. Benefício fiscal. Cumulatividade. Mais avicultura. Isenção por tempo determinado.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo Eletrônico nº 512349000171.
EMENTA: CONSULTA FISCAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CUMULATIVIDADE. MAIS AVICULTURA. ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
I- Trata-se de consulta sobre a possibilidade de fruição dos benefícios do Programa Mais Avicultura, simultaneamente à fruição da isenção nas operações internas com ?ovos férteis?;
II-A isenção ora em análise se refere a operações internas, e o questionamento da consulente se restringe a operação com ?ovos férteis?, por este motivo o entendimento aqui expresso toma por base apenas o inciso I, a e b, e o inciso III, a e c, do art 3º da Lei 10.301/2015, pois os demais incisos fogem ao escopo da interpretação solicitada;
III- Nas operações internas com ovos férteis não é factível a fruição conjunta do benefício do Programa Mais Avicultura (crédito presumido e diferimento) com o benefício do Anexo 1.2 do RICMS/MA (isenção), já que este instituto se trata de uma exclusão de crédito tributário, e, sendo assim, não há que se falar em montantes de ?saldo mensal? para o efetivo cálculo de crédito presumido, tampouco haverá recolhimento de imposto para que seja utilizada a técnica do diferimento;
IV-A possibilidade de fruição dos benefícios do Programa Mais Avicultura subiste em relação às demais operações nele listadas, partindo do pressuposto de que em relação a estas operações não há norma isentiva atualmente vigente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 10.301/2015; art. 42, inc. IX do Anexo 1.2 do RICMS/MA.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312