Solução de Consulta Nº 8 DE 29/03/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2023

Ementa: Consulta eficaz. ICMS. Placa de revestimento interno. Bens de uso e consumo. Impossibilidade de aplicação do benefício fiscal.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV, da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I, do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 4182349000014 PAF-e

EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. PLACA DE REVESTIMENTO INTERNO. BENS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à aplicação do benefício fiscal de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na aquisição de placa de revestimento interno (refratário), com base no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.690, de 26 de setembro de 2017 e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 7.977/2003;

II- É possível depreender da redação do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que o legislador não pretendeu estender o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS para quaisquer mercadorias utilizadas no processo produtivo. Na verdade, ao conjugar a expressão ?mercadorias, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo? às matérias-primas, acabou por restringir seu campo semântico aos produtos que se exaurem no curso da produção, tal como as matérias-primas;

III- Assim, o § 4º, do art. 35, da Lei n.º 7.799/02 assim dispõe: ?Para os efeitos deste artigo, dão direito ao crédito as matérias-primas e os produtos intermediários, desde que integrem ou incorporem o produto final fabricado? (grifos nossos). Entende-se, portanto, que produto intermediário é aquele utilizado direta e totalmente, sem possibilidade de reaproveitamento pois sua natureza inicial foi modificada, com específica essencialidade a determinado processo produtivo e desde que seja considerado de forma individualizada, não apenas componente de uma estrutura duradoura, cuja manutenção demande a sua substituição;

IV- No caso analisado, observa-se que o produto ?placa de revestimento interno de altoforno? (produto refratário), não pode ser considerado produto intermediário, pois seu desgaste não se equipara ao consumo imediato nem integral no processo produtivo, tampouco seu consumo integra o produto, conforme leitura do § 4º, do art. 35, da Lei n.º 7.799/02;

V- A consulente não possui direito ao diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação, incentivo previsto no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, uma vez que este se restringe às matérias-primas e aos produtos intermediários, e, por isso, não alcança produtos destinados a uso ou consumo, a exemplo da placa de revestimento interno de alto-forno (produto refratário).

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.121/2010, art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 10.690, de 26 de setembro de 2017 e art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 7.977/2003.

São Luís, 29 de março de 2023.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312