Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8 DE 04/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 mar 2009

ISS – Benefício fiscal. Não é permitido incluir os certificados de incentivo cultural relativos à Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, no campo “Valor Total das Deduções” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE

: 1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 01023, 01520, 01694, 01805 e 01899 tem, dentre seus objetos sociais, a execução de obras de engenharia civil de toda espécie, bem como a prestação de serviços a terceiros, venda de conhecimentos tecnológicos resultantes de suas pesquisas ou aquisição das mesmas quando necessárias à produção de seus produtos.

. A consulente afirma que ante a qualidade de contribuinte do ISS, realizou investimentos em projetos culturais com base na Lei nº 10.923/90, sendo-lhe garantidos benefícios fiscais para abatimento em impostos devidos ao município, nos termos de seu art. 1º.

3. Alega que o procedimento de apresentar as guias de ISS para a Prefeitura para cálculo, e posterior pagamento, já com a devida dedução de 20%, é inviável, pois quando emite a NF-e, ela recebe a guia de recolhimento do ISS já devidamente paga com o valor declarado na NF-e.

4. Entende que com base na Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembro de 2006, é possível a dedução de benefícios fiscais previstos na legislação municipal, dentre os quais se incluem os incentivos culturais previstos na Lei nº 10.923/90.

5. À vista do exposto, indaga se poderá incluir os descontos autorizados pela Lei nº 10.923/90 no campo “Valor Total das Deduções” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

6. De acordo com o § 1º da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

6.1. O § 2º do mesmo artigo dispõe que os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos daquela lei.

7. Observa-se, portanto, que a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, permite o pagamento de parte do ISS com os certificados, mas em nenhum momento trata de dedução da base de cálculo do ISS.

8. O item 1.1, inciso I, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o campo da NF-e “valor total das deduções” destina-se a registrar as deduções previstas na legislação municipal.

9. Desta forma, não é permitido incluir os certificados de incentivo cultural relativos à Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, no campo “Valor Total das Deduções” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

10. Finalmente, consoante o § 8º do artigo 9º da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, vigente a partir de 1º de janeiro de 2004, os responsáveis tributários não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

10.1. Tal dispositivo veda expressamente a utilização do Certificado de Incentivador, previsto na Lei n.º 10.923, de 30 de dezembro de 1990, pelos tomadores responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.

11. Assim, o valor do incentivo fiscal previsto na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990 é aplicável no que diz respeito à quitação do ISS próprio, caso em que o prestador de serviço permanece no pólo passivo da obrigação tributária principal.

12. Ressaltamos, ainda, que com a publicação da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, que alterou o art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, os serviços de construção civil enquadrados no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, prestados dentro do território do Município de São Paulo, por prestadores também estabelecidos neste município, não estão mais sujeitos à retenção do ISS na fonte pelo tomador.

12.1. Desta forma, a consulente, ao prestar serviços de construção civil enquadrados no item 7.02 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é responsável pelo recolhimento do ISS, podendo, portanto, utilizar o Certificado de Incentivador previsto na Lei n.º 10.923, de 30 de dezembro de 1990 para quitação de parte do imposto devido.

13. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.