Solução de Consulta COSIT nº 79 DE 24/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO.

Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Não se considera por conta e ordem de terceiros a operação em que a associação civil promove, em seu nome, despacho aduaneiro de importação, indicando, em campo próprio desse documento, os dados de determinado adquirente da mercadoria, quando, na verdade, essa operação de importação abrange mercadorias adquiridas, também, por outras pessoas jurídicas (suas associadas), utilizando-se de recursos originários de todos os interessados, para, posteriormente, haver um "rateio" das mercadorias entre eles.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 a 88; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo único.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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