Solução de Consulta COSIT nº 73 DE 24/06/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2020

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.

A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, art. 22, III, art. 28, inciso III e §§ 3º e 5º, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º e § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral