Solução de Consulta COTRI nº 7 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 mai 2020

PROCESSO Nº: 00040-00025499/2019-37

ICMS - As aquisições de máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante, realizadas a qualquer tempo, estão ao abrigo da isenção de que trata o item 27 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

I - Relatório

1. Empresa pública, integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. A Consulta diz respeito à isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, isenção esta prevista no item 27 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS. O Consulente transcreve o citado item 27, oportunidade na qual negrita alguns termos, cujos dispositivos que interessam a esta Consulta estão inseridos abaixo:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

ITEM/SUBITEM DESCRIÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
27 O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais dos seguintes equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal:
.....
5. máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
..... .....

3. O Consulente aponta que:

No texto inicial é descrito que a isenção ocorre na destinação da "implantação do Metrô do Distrito Federal", mas ao final do texto também é descrito que as máquinas, equipamentos e ferramentas "destinadas a manutenção de via, sistemas fixos e material rodante" também são isentos.

4. No parágrafo seguinte o Consulente indaga:

Na compra interestadual de máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas a manutenção de via, sistemas fixos e material rodante é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas? Em caso negativo, em que situação seria aplicada a isenção do referido item?

5. Após fazer algumas considerações, o Consulente finaliza sua Consulta nos seguintes termos:

Ante o exposto, e diante dos argumentos demonstrados, a [Consulente] vem requerer que seja esclarecido se é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, na compra de interestadual de máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção do sistema metroviário (via, sistemas fixos e material rodante). (grifo do Consulente)

II - Análise

6. O referido item 27 do Caderno I do Anexo I do RICMS tem seu fundamento no Convênio ICMS 57 , de 26 de setembro de 1991, que "Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica".

7. O referido ato do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem sido objeto de sucessivas prorrogações, a última promovida pelo Convênio ICMS 133/2019 , nos termos do inciso IX da sua cláusula segunda, tendo a prorrogação sido feita até 31 de outubro de 2020.

8. Cumpre pontuar que o citado inciso IX da cláusula segunda do Convênio 133/2019 foi homologado no Distrito Federal pelo Decreto Legislativo nº 2.271 , de 18 de novembro de 2019, do qual se transcreve:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.271, DE 2019

.....

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

.....

II - os incisos I, II, III, VI, VIII, IX, (.....) da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 133, de 2019, com vigência até 31 de outubro de 2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 133, de 2019.

9. Dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1991:

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber:

I - subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;

II - centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;

III - centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;

IV - veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;

V - máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.

... (grifo nosso)

10. A Consulta prende-se à interpretação e alcance do item V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1991, que foi incorporada ao RICMS mediante inserção do supracitado item 27 ao seu Caderno I do Anexo I, haja vista que, enquanto o caput da referida cláusula fala em "implantação", o seu item V fala em "manutenção".

11. De início, convém pontuar que o Convênio ICMS 133/2019 , que prorrogou o Convênio 57/1991, também prorrogou outros dois convênios que tratam de aquisições para metrôs de outras unidades federadas - Convênio ICMS 74/2002 aplicável à Bahia e o Convênio ICMS 57/2007 aplicável a São Paulo - e estes nada falam de equipamentos destinados à manutenção.

12. Assim, já começa a delinear-se que houve a intenção de incluir no convênio aplicável ao Distrito Federal os equipamentos destinados à manutenção.

13. Analisando a redação do caput da cláusula primeira do citado Convênio ICMS 57/1991 , verifica-se que esta apresenta uma lista taxativa de equipamentos e componentes, cujas operações de aquisição estão ao abrigo do referido instrumento normativo.

14. Por tratar-se de isenção, a matéria deve ser analisada à luz do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que assim dispõe:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

.....

II - outorga de isenção.

15. No caso vertente, a inserção do referido item V, pertencente a um conjunto de itens que tem como objetivo nominar os equipamentos e componentes cujas operações de aquisição estão ao abrigo do instrumento normativo em questão, bem como, o fato desses itens virem imediatamente após a expressão "a saber:", contida no final do caput da cláusula primeira, conduz à conclusão de que o Convênio 57/1991 aplica-se também às "máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante".

16. Qualquer tentativa de modular o alcance do referido item V, seja no sentido de estender ou restringir seu alcance, esbarra no comando de interpretação literal insculpido no aludido art. 111 do CTN. Este seria, por exemplo, o caso de tentar interpretar que apenas as aquisições para manutenção realizadas durante a fase de construção do metrô ou de alguma nova linha gozaria de isenção.

17. Neste sentido, vale transcrever, parte do parecer consignado na "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014", publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, em 30 de março de 2015:

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 42/2014

(.....)

4. Por sua vez, o Código Tributário Nacional - CTN , Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 111, aponta que a interpretação de legislação tributária, que trate de outorga de isenção, deverá ser literal, ou seja, não dá margem para qualquer outro tipo de interpretação, seja ela extensiva ou restritiva.

III - Resposta

18. Diante do exposto, responde-se que as aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante do sistema metroviário do Distrito Federal, realizadas a qualquer tempo, gozam de isenção do diferencial de alíquota do ICMS.

19. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas aplicáveis ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

20. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 27 de abril de 2020.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Auditor-fiscal da Receita

Matr. 110499-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 8 de maio de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 11 de maio de 2020.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador