Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 27/02/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 fev 2013

ISS–Subitens 17.06 e 10.08 da Lista de Serviços da Lei n°13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 02496 e 06394. Serviços de elaboração de campanhas publicitárias e agenciamento de veiculação de anúncios em sites da internet.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02658, 02666, 02682, 02798, 02933, 03115 e 06394, tem por objeto   social:   agenciamento   e  consultoria   em  publicidade,  marketing e propaganda,  inclusive  em  promoção  e  vendas,  planejamento  de  campanhas ou sistemas de publicidade, agenciamento de veiculação por qualquer meio; tratamento de dados,  provedores  de  serviços  de  aplicação  e  serviços  de  hospedagem  na internet; desenvolvimento  de  projetos  na  área  de serviços  de internet, site e  base  de  dados; gestão de arquivos informáticos; licenciamento de software.

2. Alega a consulente que comumente realiza a atividade de locação de espaço virtual na internet, para fins exclusivos de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros  materiais  de propaganda e publicidade por meio de sites da internet, conforme descrito no modelo de contrato apresentado.

3.Entende,  portanto,  que  a  atividade  descrita  em  seu  contrato  de  locação  de  espaço virtual não se configura como fato gerador do ISS.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1.  A  atividade  realizada  pela  consulente  através  do  contrato  apresentado,  relativa  à locação  de  espaço  virtual  em  sites  da  internet  é  considerada  pelo  município  de  São Paulo como fato gerador do ISS? Em caso positivo, qual seria o enquadramento? Emcaso  negativo,  existe  a  necessidade  de  documentação de tais  atividades  mediante emissão de nota fiscal de serviços?

4.2.  Não  sendo  a atividade  descrita em  seu contrato  de  locação  de  espaço  virtual em sites da internet, a consulente deve manter o seu cadastro no município de São Paulo? Caso positivo, deve ocorrer  alguma  alteração? Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para exclusão do referido cadastro?

5.A consulente apresentou modelo de “Contrato de Locação de Espaço Virtual”, cujo objeto é a cessão, em regime de locação, do espaço virtual disponibilizado pela consulente para utilização, pelo anunciante, para fins exclusivos de veiculação de campanhas de marketing, mediante pagamento de aluguéis, conforme definido neste contrato e em seus anexos.

5.1. De acordo com o item 2.4 do contrato, o anunciante declara que, para possibilitar a utilização  do  espaço  virtual  locado,  valer - se - á  da  “plataforma”  da  consulente  para lançar, promover, assegurar e mensurar a gestão de sua campanha de marketing.

5.2. Referido contrato define “plataforma” como o software da consulente, disponível online , que permite a alocação, a definição, o registro e a distribuição de campanhas de marketing nos espaços locados.

6.A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com exemplos de “Anexo I” relativos ao modelo de contrato apresentado na consulta, bem como de páginas de internet que contenham os anúncios veiculados nos espaços locados pela consulente.

6.1. A  consulente apresentou dois “Pedidos de Inserção” firmados entre empresas anunciantes e xxxxxxxxxx, nome fantasia da consulente. O objeto de ambos pedidos de inserção é o lançamento da campanha na rede de afiliados xxxxxxxxxx

6.2. Apresentou, também, impressões  de sites de internet contendo  anúncios  objeto dos “Pedidos de Inserção”.

7.De fato, a atividade de locação de espaços está fora do campo de incidência do ISS.

7.1. Outro caso, contudo, verifica - se  na  prestação  de  serviços  às  empresas  que desejam ter publicidade veiculada em sites de internet.

8.Do exame dos documentos juntados, bem como da análise do próprio site da consulente na Internet, conclui - se  que  ao  promover  uma  campanha  de  afiliação, aproximando sites de internet interessados   em   veicular   anúncios   (denominados “afiliados”  pela  consulente)  e  empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos em diversos sites de internet (denominados “anunciantes”), a consulente está prestando serviços enquadrados nos seguintes códigos de serviço da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:

8.1. código 02496 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, correspondente ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8.2. código 06394 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9.À  vista do  exposto,  a  consulente deverá emitir Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica – NFS - e,  nos  termos  do  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012  e  recolher  o  ISS devido, nos termos da legislação vigente.

10.Promova - se  a  entrega  de  cópia  desta  solução  de  consulta à  requerente  e,  após anotação e publicação, arquive -se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento

Assunto:

Pedido de Esclarecimento acerca da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013

DECISÃO:

1.À vista das informações, defiro parcialmente o pedido de esclarecimento.

2.Incluo o item 11 na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

“11. De acordo com as disposições do caput e do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.477, de  30  de  dezembro  de  2002,  a  consulente,  enquanto  estiver  estabelecida  no município  de  São  Paulo,  nos  termos  do  art.  3º  daquela  lei,  deverá  manter  a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.”

3. Os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, não merecem reparo.

4.Anote - se, publique - se, notifique - se o interessado e encaminhe - se ao arquivo.