Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 27/02/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 fev 2013
ISS–Subitens 17.06 e 10.08 da Lista de Serviços da Lei n°13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 02496 e 06394. Serviços de elaboração de campanhas publicitárias e agenciamento de veiculação de anúncios em sites da internet.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 02658, 02666, 02682, 02798, 02933, 03115 e 06394, tem por objeto social: agenciamento e consultoria em publicidade, marketing e propaganda, inclusive em promoção e vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, agenciamento de veiculação por qualquer meio; tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet; desenvolvimento de projetos na área de serviços de internet, site e base de dados; gestão de arquivos informáticos; licenciamento de software.
2. Alega a consulente que comumente realiza a atividade de locação de espaço virtual na internet, para fins exclusivos de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por meio de sites da internet, conforme descrito no modelo de contrato apresentado.
3.Entende, portanto, que a atividade descrita em seu contrato de locação de espaço virtual não se configura como fato gerador do ISS.
4. À vista do exposto, indaga:
4.1. A atividade realizada pela consulente através do contrato apresentado, relativa à locação de espaço virtual em sites da internet é considerada pelo município de São Paulo como fato gerador do ISS? Em caso positivo, qual seria o enquadramento? Emcaso negativo, existe a necessidade de documentação de tais atividades mediante emissão de nota fiscal de serviços?
4.2. Não sendo a atividade descrita em seu contrato de locação de espaço virtual em sites da internet, a consulente deve manter o seu cadastro no município de São Paulo? Caso positivo, deve ocorrer alguma alteração? Caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para exclusão do referido cadastro?
5.A consulente apresentou modelo de “Contrato de Locação de Espaço Virtual”, cujo objeto é a cessão, em regime de locação, do espaço virtual disponibilizado pela consulente para utilização, pelo anunciante, para fins exclusivos de veiculação de campanhas de marketing, mediante pagamento de aluguéis, conforme definido neste contrato e em seus anexos.
5.1. De acordo com o item 2.4 do contrato, o anunciante declara que, para possibilitar a utilização do espaço virtual locado, valer - se - á da “plataforma” da consulente para lançar, promover, assegurar e mensurar a gestão de sua campanha de marketing.
5.2. Referido contrato define “plataforma” como o software da consulente, disponível online , que permite a alocação, a definição, o registro e a distribuição de campanhas de marketing nos espaços locados.
6.A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com exemplos de “Anexo I” relativos ao modelo de contrato apresentado na consulta, bem como de páginas de internet que contenham os anúncios veiculados nos espaços locados pela consulente.
6.1. A consulente apresentou dois “Pedidos de Inserção” firmados entre empresas anunciantes e xxxxxxxxxx, nome fantasia da consulente. O objeto de ambos pedidos de inserção é o lançamento da campanha na rede de afiliados xxxxxxxxxx
6.2. Apresentou, também, impressões de sites de internet contendo anúncios objeto dos “Pedidos de Inserção”.
7.De fato, a atividade de locação de espaços está fora do campo de incidência do ISS.
7.1. Outro caso, contudo, verifica - se na prestação de serviços às empresas que desejam ter publicidade veiculada em sites de internet.
8.Do exame dos documentos juntados, bem como da análise do próprio site da consulente na Internet, conclui - se que ao promover uma campanha de afiliação, aproximando sites de internet interessados em veicular anúncios (denominados “afiliados” pela consulente) e empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos em diversos sites de internet (denominados “anunciantes”), a consulente está prestando serviços enquadrados nos seguintes códigos de serviço da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
8.1. código 02496 – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, correspondente ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
8.2. código 06394 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
9.À vista do exposto, a consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e, nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e recolher o ISS devido, nos termos da legislação vigente.
10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive -se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento
Assunto:
Pedido de Esclarecimento acerca da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013
DECISÃO:
1.À vista das informações, defiro parcialmente o pedido de esclarecimento.
2.Incluo o item 11 na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:
“11. De acordo com as disposições do caput e do § 1º do art. 17 da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, a consulente, enquanto estiver estabelecida no município de São Paulo, nos termos do art. 3º daquela lei, deverá manter a inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.”
3. Os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7, de 27 de fevereiro de 2013, não merecem reparo.
4.Anote - se, publique - se, notifique - se o interessado e encaminhe - se ao arquivo.