Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 27/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jan 2011

ISS – Subitem 14.05 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07579. Incide o ISS no recondicionamento de peças que venham a integrar produtos destinados à industrialização ou comercialização.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07498, tem por objeto social a atividade de comércio, locação, prestação de serviços de manutenção de computadores e seus componentes periféricos, equipamentos e peças eletrônicas para informática.

2. A consulente alega que possui um cliente que atua na área de industrialização de equipamentos de informática, que pretende enviar para ela componentes utilizados em seu processo de fabricação de computadores que apresentarem imperfeições ou falhas, para que a consulente possa efetuar as devidas intervenções/correções, o que ocorrerá em alguns casos com a aplicação de sua tecnologia e em outros casos, também será necessária a substituição de componentes destas peças, no intuito de que as mesmas retomem suas características de funcionalidade inicial. Tais operações são objeto do contrato de prestação de serviços apresentado pela consulente.

3. Ressalta a consulente que após o reparo das referidas peças, as mesmas voltarão para a linha de produção do seu cliente, passando a fazer parte integrante de um equipamento de informática (computador ou notebook), o qual será vendido normalmente, como sendo um produto novo.

4. Com base no exposto, indaga:

4.1. A operação descrita pode ser enquadrada no dispositivo legal de não incidência do imposto, conforme art. 7º, inciso X, do RICMS/00?

4.2. É possível a não incidência dos impostos nas operações de reparo que se restringe ao uso do contribuinte, entendendo-se bens de uso, consumo ou do ativo imobilizado?

4.3. Como as peças serão objeto de posterior industrialização e consequente comercialização, estão fora do conceito de bens de uso do contribuinte?

4.4. As mercadorias constantes do estoque do contribuinte, quando remetidas para conserto ou reparo, recebem tratamento fiscal de não incidência do ICMS, prevista no art. 7º, incisos IX e X, do RICMS/SP, considerando-se, nessa hipótese, que a mercadoria sofrerá subsequente saída, de modo a caracterizar operação de industrialização?

4.5. Incide ISS sobre as operações acima mencionadas, eis que as peças recuperadas voltarão a fazer parte de um processo de industrialização da empresa remetente?

5. O contrato em epígrafe tem como objeto a prestação de serviços de retrabalho, reparo, atualização e modificação de unidades, conforme pormenorizadamente descrito no Anexo I.

5.1. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste processo com a descrição detalhada dos serviços de retrabalho, reparo, atualização e modificação de PCBA (placa de circuito impressa montada), constantes do Anexo 1 do contrato apresentado, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade esclareceu que os serviços de retrabalho, reparo, atualização e modificação de PCBA, constantes do Anexo 1 do contrato referem-se a todas as intervenções necessárias para que o material recebido pela empresa seja testado a fim de se detectar se o mesmo está ou não funcional. Caso esteja funcional, será devolvido a seu cliente para que seja reutilizado em seu processo. Caso não esteja funcional, a falha encontrada será reparada ou corrigida, podendo ser necessária a substituição de componentes ou peças defeituosas.

6. O serviço objeto do contrato apresentado caracteriza-se como recondicionamento das placas e, portanto, enquadra-se no subitem 14.05 – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07579 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

6.1. Os serviços previstos no item 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 são tributáveis pelo ISS, mesmo quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

7. Em relação às perguntas relativas ao ICMS, não nos manifestaremos por não se tratar de tributo de competência municipal.

8. Oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07579.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.