Solução de Consulta SF/DEJUG nº 7 DE 02/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 mar 2009

ISS. Subitem 17.02 do art. 1º da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviço 03123 e 03158. Incidência e ISS sobre serviços de apoio técnico e administrativo acompanhados da utilização de equipamentos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro e tem por objeto social a locação de equipamentos audiovisuais, gravação e montagem de vídeos-tapes e gravação e montagem de sons.

2. A consulente informa que no exercício de suas atividades loca equipamentos audiovisuais e também loca equipamentos audiovisuais com a prestação de serviços de fonografia, gravação de sons, dublagem e congêneres, incluindo o manuseio por meio de operador especializado para tanto.

3. Ressalta que com o advento da Lei Complementar nº 116/2003, a locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS. 

4. Assim, pergunta se há obrigatoriedade ou não da emissão de Nota Fiscal de Serviços para acobertar atividade específica de locação de equipamentos sem a prestação conjunta de serviços. 

4.1. Pergunta também qual seria o documento hábil a ser emitido no caso de locação de equipamento áudio-visual e outros correlatos sem a prestação conjunta de qualquer serviço.

4.2. Questiona, também, como deve ser feita a emissão do documento fiscal nos casos em que há prestação de serviços de fonografia conjuntamente com a locação de bens móveis, indagando se deve emitir recibo para atividade de locação de bens móveis e nota fiscal de serviço para a prestação de serviços de fonografia previsto no subitem 13.01 do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003. 

5. A consulente apresentou contratos firmados com diversos tomadores de serviços. 

5.1. Estes contratos têm como objeto a “locação temporária de equipamentos”.

5.2. De acordo com as obrigações contratuais assumidas pela consulente, constata-se que além de cessão de equipamentos ocorre a cessão de mão-de-obra técnica destinada à operacionalização e utilização dos equipamentos. 

5.3. Os equipamentos fornecidos são de informática, áudio e vídeo, telefonia e tradução simultânea. 

5.4. Há também o fornecimento de serviços de tradução simultânea e de recepcionista. 

6. De fato, a locação de bens móveis está fora do campo de incidência do ISS desde a edição da Lei Complementar n° 116, de 31/07/03. 

6.1. Não é possível a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço para suportar a realização desta atividade.

7. Todavia, os contratos apresentados pelo contribuinte não descrevem a execução da atividade de locação de bens móveis.

7.1. Todos os contratos apresentados previam a cessão de equipamentos de informática, áudio, vídeo e telefonia acompanhados de cessão de mão-de-obra técnica para sua operação.

7.2. A disponibilização dos equipamentos listados nos contratos é necessária para fins de execução do serviço. Não é possível caracterizar a utilização destes equipamentos como locação.

7.3. Os serviços objeto dos contratos apresentados são tributáveis pelo ISS e encontram-se descritos no subitem 17.02 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (telemarketing), redação, edição, revisão, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres, correspondente aos códigos de serviço 03123 e 03158 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004

8. Assim, a consulente deverá:

8.1. Recolher o ISS aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços enquadráveis nos códigos 03123 e 03158 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

8.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008.

8.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008, em relação aos serviços tomados de terceiros para os quais não tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.