Instrução Normativa SF/SUREM nº 9 de 21/05/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 mai 2008

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - versão 1.5.1, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10, § 2º, da Lei 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.5.1, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II - declaração mensal da escrituração fiscal;

III - sistema de transmissão da declaração via internet.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 3º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

IV - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;

VI - o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

VII - o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;

VIII - o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.

§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, os registros provenientes da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VI deste artigo os registros:

I - dos documentos referentes a serviços tributados pelo ICMS;

II - dos documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III - dos documentos referentes a pedágio;

IV - dos documentos referentes a serviços registrais e notariais;

V - dos documentos referentes a serviços de táxi;

VI - dos documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;

VII - dos documentos referentes a tarifas bancárias;

VIII - das NF-e emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

 
Informações
Pessoas
Serviços prestados
Serviços tomados
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e.
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emitilos.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e.
Sem informações.
 
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, § 1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
Condomínios edilícios residenciais ou comerciais.
Sem informações. (ver observações abaixo)
Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, estabelecidos no Município de São Paulo.
 
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo.
Sem informações.
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.

Observações:

1) Se houver prestação de serviços, deverá informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço cadastrado.

2) Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo tenha optado por emiti-los. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 17.03.2009, DOM São Paulo de 18.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

 
Informações
Pessoas
Serviços prestados
Serviços tomados
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e.
- Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
- Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e.
- Sem informações.
 
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
- Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado0 por emiti-los.
 
- Condomínios edilícios residenciais ou comerciais.
- Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, estabelecidos no Município de São Paulo.
- Sem informações. (ver observações abaixo)
 
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
- Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
- A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.


Informações
 
Pessoas
Serviços prestados
Serviços tomados
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, não emitentes de NF-e.
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
 
Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
Informar os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
 
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, emitentes de NF-e.
Sem informações.
 
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme art. 15, § 1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
 
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Sem informações.
 
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo.
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
 
A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês.
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros, somente nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros estabelecidos no Município de São Paulo e não emitentes de NF-e, ou de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo.
 

Art. 5º Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

I - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

II - as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 6º O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES versão 1.5.1, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.

§ 1º As declarações referentes às incidências ocorridas até abril de 2008 poderão ser geradas e entregues na versão 1.4, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as declarações enviadas nos códigos de serviços prestados 02917, 02918, 03980, 03999, 04014, 05870, 05871, 05872, 05873, 05874, 05875, 05876, 05877, 05878, 05879, 05880, 05881, 05882, 05883, 05884, 05885 e 05886, e no código de serviços tomados 09877, que deverão ser entregues na versão 1.5.1 a partir da incidência janeiro de 2008.

§ 3º As declarações geradas na versão 1.4 serão recebidas até 31 de maio de 2008.

§ 4º As declarações referentes às incidências ocorridas a partir de maio de 2008 deverão ser geradas e entregues na versão 1.5.1.

§ 5º Ficam convalidados os protocolos de entrega gerados na versão 1.4, referentes às incidências até abril de 2008.

Art. 7º O documento de arrecadação referente aos documentos escriturados deverá ser emitido no Portal de Pagamentos disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br.

Art. 8º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da Internet.

Art. 9º As declarações deverão ser entregues até o último dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.

§ 1º Para os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput e no parágrafo anterior as declarações referentes às incidências de janeiro e fevereiro de 2008 que poderão ser entregues até 31 de maio de 2008.

Art. 10. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 11. A edição de novas versões e as notícias sobre a Declaração Eletrônica de Serviços deverão ser acompanhadas no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.

Art. 12. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de Serviços poderão ser sanadas da seguinte forma:

I - pelo correio eletrônico: des@prefeitura.sp.gov.br, para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões;

II - pelo telefone: (011) 2167-9090, para dúvidas técnicas ou operacionais.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração anterior.

Parágrafo único. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

Art. 14. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês seguinte ao da incidência.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.