Solução de Consulta COSIT nº 69 DE 23/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado no regime de apuração não cumulativa.

Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma dos arts. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes, entre outros, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e do art. 56-A da Lei nº 12.350, de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.925, de 2009, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 a 57; Medida Provisória nº 517, de 2010, art. 9º; Lei nº 12.431, de 2011, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 31, I, e 54, I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

O crédito presumido apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, somente pode ser utilizado para dedução do valor da Cofins apurado no regime de apuração não cumulativa.

Não são aplicáveis ao crédito presumido apurado na forma dos arts. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, as permissões de utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro constantes, entre outros, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, do inciso II do § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e do art. 56-A da Lei nº 12.350, de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º e 5º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.925, de 2009, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 a 57; Medida Provisória nº 517, de 2010, art. 9º; Lei nº 12.431, de 2011, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, arts. 5º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 31, I, e 54, I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2005, arts. 1º e 2º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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