Solução de Consulta SF/DEJUG nº 64 DE 11/12/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 dez 2013
Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº20/2012, publicada no DOC em 16/05/2012. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Prestador de serviços obrigado à inscrição e não inscrito. Obrigatoriedade de retenção pelo tomador estabelecido no município de São Paulo
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1. Fica determinada a RETIFICAÇÃO da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20/2012, publicada no DOC em 16/05/2012, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.
2. A consulente tem por objeto social o suporte e a manutenção em sistemas, redes, internet, extranet e sites, sem o desenvolvimento de sistemas e se encontra estabelecida no município de Cotia.
3.Declara que mantém contrato de prestação de serviços com empresas sediadas no município de São Paulo e não possui inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, instituído pela Prefeitura do Município de São Paulo.
3.1.A consulente considera que seus serviços seriam enquadráveis no subitem 1.07 da Lista constante da Lei nº 13.701/2003 e, uma vez que não está inscrita no referido cadastro, os tomadores de serviços estabelecidos em São Paulo seriam responsáveis por reter e recolher o ISS.
3.2. Informa, também, que é optante pelo sistema de pagamento denominado Simples Nacional.
4.Diante destas informações, a consulente pergunta qual seria a alíquota correta para fins desta retenção do ISS, bem como se a Nota Fiscal que vem sendo emitida está correta.
5.A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa estabelecida em São Paulo, cujo objeto é definido como assessoria e consultoria em informática.
5.1.Também apresentou as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço de números 1 a 7 do município de Cotia, cuja discriminação dos serviços é “serviços de informática” e o código utilizado (do município de Cotia) é 1.07/6209100 – suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
6.Tendo em vista a descrição contida no contrato apresentado, os serviços prestados pela consulente enquadram - se no subitem 1.06 da Lista constante da Lei nº 13.701/2003 , código de serviço 02879 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria e consultoria em informática.
7.O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no subitem 1.06, dentre outros, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme previsto no art.9º - A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com as alterações posteriores.
7.1. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 1.06, dentre outros, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme previsto no § 2º do art. 9º - A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com as alterações posteriores.
7.2.Assim, como a consulente não está inscrita no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, o tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo deverá proceder à retenção do ISS.
8.Nos casos de retenção do ISS devido pelos prestadores de serviço prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que não estejam inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do município de São Paulo, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6º do art. 6º do Decreto nº53.151, de 17 de maio de 2012.
9.Quanto à correta emissão das Notas Fiscais do Município de Cotia, deixamos de nos manifestar por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.
10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento