Solução de Consulta SF/DEJUG nº 64 DE 11/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 dez 2013

Retificação da Solução de Consulta SF/DEJUG nº20/2012, publicada no DOC em 16/05/2012. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Prestador de serviços obrigado à inscrição e não inscrito. Obrigatoriedade de retenção pelo tomador estabelecido no município de São Paulo

O DIRETOR  DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO  E  JULGAMENTO, no  uso de  suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. Fica determinada a RETIFICAÇÃO da Solução  de Consulta SF/DEJUG nº 20/2012, publicada no DOC em 16/05/2012, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.

2. A consulente tem por objeto social o suporte e a manutenção em sistemas, redes, internet, extranet e sites, sem o desenvolvimento de sistemas e se encontra estabelecida no município de Cotia.

3.Declara  que  mantém  contrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  sediadas  no município  de  São  Paulo  e  não  possui inscrição  no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, instituído pela Prefeitura do Município de São Paulo.

3.1.A consulente considera que seus serviços seriam enquadráveis no subitem 1.07 da Lista constante  da  Lei  nº  13.701/2003  e,  uma  vez  que  não  está  inscrita  no  referido  cadastro, os tomadores de serviços estabelecidos em São Paulo seriam responsáveis por reter e recolher o ISS.

3.2.  Informa,  também,  que  é  optante  pelo  sistema  de  pagamento  denominado  Simples Nacional.

4.Diante destas informações, a consulente pergunta qual seria a alíquota correta para fins desta retenção do ISS, bem como se a Nota Fiscal que vem sendo emitida está correta.

5.A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa estabelecida em São Paulo, cujo objeto é definido como assessoria e consultoria em informática.

5.1.Também apresentou as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço de números 1 a 7 do município de Cotia, cuja discriminação dos serviços é “serviços de informática” e o código utilizado  (do  município  de  Cotia)  é  1.07/6209100 – suporte  técnico,  manutenção  e  outros serviços em tecnologia da informação.

6.Tendo em vista a descrição contida no contrato apresentado, os serviços prestados pela consulente enquadram - se no subitem 1.06 da Lista constante da Lei nº 13.701/2003 , código de serviço 02879 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria e consultoria em informática.

7.O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no subitem 1.06, dentre outros, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme  previsto  no  art.9º - A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com as alterações posteriores.

7.1. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento  do Imposto sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza - ISS,  devendo  reter  na fonte o seu  valor,  quando  tomarem  ou  intermediarem  os  serviços  descritos no  subitem  1.06,  dentre outros, executados  por  prestadores  de  serviços  não  inscritos  em  cadastro  da  Secretaria Municipal  de  Finanças  e  Desenvolvimento  Econômico,  conforme  previsto  no  §  2º  do  art.  9º - A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com as alterações posteriores.

7.2.Assim, como a consulente não está inscrita no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, o tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo deverá proceder à retenção do ISS.

8.Nos casos de retenção do ISS devido pelos prestadores  de serviço prestados  pelas Microempresas - ME  e  Empresas  de  Pequeno  Porte - EPP  optantes  pelo  Regime  Especial Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos e Contribuições - Simples  Nacional,  de  que  trata  a  Lei Complementar  Federal  nº  123,  de  14  de  dezembro  de  2006,  que  não  estejam  inscritos  no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios  da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do município de São Paulo, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6º do art. 6º do Decreto nº53.151, de 17 de maio de 2012.

9.Quanto  à  correta  emissão  das  Notas  Fiscais  do  Município  de  Cotia, deixamos de nos manifestar por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

10.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento