Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 19/04/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 abr 2012

ISS. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Prestador de serviços obrigado à inscrição e não inscrito. Obrigatoriedade de retenção pelo tomador estabelecido no município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social o suporte e a manutenção em sistemas, redes, internet, extranet e sites, sem o desenvolvimento de sistemas e se encontra estabelecida no município de Cotia.

2. Declara que mantém contrato de prestação de serviços com empresas sediadas no município de São Paulo e não possui inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, instituído pela Prefeitura do Município de São Paulo.

2.1. A consulente considera que seus serviços seriam enquadráveis no subitem 1.07 da Lista constante da Lei nº 13.701/2003 e, uma vez que não está inscrita no referido cadastro, os tomadores de serviços estabelecidos em São Paulo seriam responsáveis por reter e recolher o ISS.

2.2. Informa, também, que é optante pelo sistema de pagamento denominado Simples Nacional.

3. Diante destas informações, a consulente pergunta qual seria a alíquota correta para fins desta retenção do ISS, bem como se a Nota Fiscal que vem sendo emitida está correta.

4. A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa estabelecida em São Paulo, cujo objeto é definido como assessoria e consultoria em informática.

4.1. Também apresentou as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço de números 1 a 7 do município de Cotia, cuja discriminação dos serviços é “serviços de informática” e o código utilizado (do município de Cotia) é 1.07/6209100 – suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. 

5. Tendo em vista a descrição contida no contrato apresentado, os serviços prestados pela consulente enquadram-se no subitem 1.06 da Lista constante da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 02879 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, relativo a assessoria e consultoria em informática.

6. De acordo com a legislação vigente no município de São Paulo, o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no subitem 1.06, dentre outros, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

6.1. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos no subitem 1.06, dentre outros, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

6.2. Assim, como a consulente não está inscrita no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, o tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo deverá proceder à retenção do ISS.

7. Nos casos de retenção em decorrência da não inscrição do prestador no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM devem ser observadas as alíquotas estabelecidas na legislação municipal, independentemente de o prestador de serviços ser ou não optante pelo Simples Nacional.

8. Para fins de retenção do ISS sobre os serviços previstos no subitem 1.06 a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e o tomador deve utilizar o código 09881 do Anexo 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

9. Quanto à correta emissão das Notas Fiscais do Município de Cotia, deixamos de nos manifestar por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

10. A legislação que fundamenta os itens 6, 7 e 8 desta Solução de Consulta é a seguinte:

10.1. Art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, que se encontra consolidado no art. 171 do Anexo Único do Decreto nº 52.703, de 5/10/2011.

10.2. § 3º do art. 9º-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, combinado com o §3º do art. 9º da Lei nº 13.701/2003, correspondentes respectivamente ao §3º do art. 171 e §3º art. 170 do Anexo Único do Decreto nº 52.703, de 5/10/2011

10.3. Art. 16 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação das Leis nº 14.256, de 29/12/06, nº 14.668, de 14/01/08 e nº 15.406, de 08/07/11, que se encontra consolidado no art. 187 do Anexo Único do Decreto nº 52.703, de 5/10/2011.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Douglas Amato

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento