Solução de Consulta COSIT nº 600 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: Ganho de Capital. Valor a ser tributado. Data de aquisição. Usucapião.

Para efeito de redução na apuração do valor a ser tributado como ganho de capital sobre imóvel adquirido por Usucapião Extraordinário, considera-se como data de aquisição, aquela em que se concluiu o período aquisitivo da propriedade em função da posse e demais requisitos inerentes ao usucapião extraordinário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.238; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral