Solução de Consulta SEFA nº 6 DE 09/02/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2023
SÚMULA: ICMS. FERRAMENTAS PARA USO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA: ICMS. FERRAMENTAS PARA USO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição de contribuinte substituto tributário no CAD/ICMS, informa que tem como objeto social a indústria e o comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e ferramentas, manuais e elétricas.
Expõe que comercializa, dentre outras ferramentas elétricas, aquelas a seguir discriminadas nos termos em que foram descritas, enquadradas no código 8467.29.99 da NCM, inserido na posição 1 do art. 111 do Anexo IX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, estando as referidos produtos também previstos no item 21, posição 56.5, do Anexo VI, que estabelece redução de base de cálculo, ambos os anexos do Regulamento do ICMS:
Lixadeira Roto Orbital 150MM;
Lixadeira de Parede 180MM;
Lixadeira Telescópica 225MM; e,
Misturador de Tinta e Argamassa 1600W.
Expõe que objetiva esclarecer se a mencionada regra de redução de base de cálculo, fundamentada no Convênio ICMS 52/1991, aplica-se nas operações com os referidos produtos, destacando serem ferramentas destinadas ao uso profissional, que podem ser utilizadas também no âmbito da construção civil.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vinculados à matéria apresentada:
"ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
...
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/201
- 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
- 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015)
...
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
... |
... |
... |
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
... |
... |
... |
56,5 |
8467.29 |
Outras |
8467.89.00 |
ferramentas |
|
com motor |
||
elétrico ou |
||
não |
||
elétrico |
||
incorporado |
||
, de uso |
||
manual |
||
... |
... |
... |
... ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
...
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
...
Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇ ÃO |
CEST |
NCM |
DESCR IÇÃO |
|
1 |
08.01 |
84.67 |
Ferramentas |
|
9.00 |
pneumáticas, |
|||
hidráulicas |
ou |
com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Protocolos ICMS 195/2009, 187/2010, 151/2013 e 88/2014) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
|||
2 |
08.01 9.01 |
8467. 81.00 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS 132/2016) |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 35/2019 e 25/2022).
...
Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013).
§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária
- ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.".
Primeiramente, destaca-se que é do contribuinte, notadamente do fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal, em conformidade com as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativamente às mercadorias que comercializa.
Estando as ferramentas comercializadas pela consulente inseridas, por sua descrição e classificação fiscal, dentre as referidas na posição 56.5 do item 21 do Anexo VI, excetuadas aquelas desenvolvidas e produzidas para uso doméstico, encontram-se abrangidas pela regra de redução de base de cálculo disposta no inciso II do "caput" do referido item (Precedente: Consulta nº 21, de 25 de fevereiro de 2014).
Atendidas essas condições, o imposto devido a este Estado por substituição tributária, nas operações destinadas a revendedores paranaenses, poderá ser calculado observando a carga tributária reduzida, haja vista que a regra é aplicável às operações internas em todas as etapas de comercialização (Precedente: Consulta nº 8, de 31 de março de 2016).
Assim, os contribuintes que exercerem a condição de substitutos tributários poderão utilizar a referida regra de redução de base de cálculo para determinar o imposto devido por substituição tributária.
Registe-se, por oportuno, que o imposto relativo à operação própria, a ser abatido do ICMS correspondente às operações subsequentes, também deverá ser calculado observando o mesmo tratamento tributário, inclusive quando se tratar de substituto tributário domiciliado em outro Estado, em razão de a norma beneficiadora se fundamentar no Convênio ICMS 52/1991, do qual são signatárias todas as unidades federadas.
A respeito da responsabilidade pelo pagamento do imposto, cabe destacar que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Protocolo ICMS nº 25/2022, solicitou sua exclusão do Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Desse modo, a reponsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações destinadas ao Paraná recai sobre o destinatário paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Entretanto, o recolhimento do imposto poderá ser realizado pela consulente, no caso de possuir autorização para tal, concedida mediante regime especial, conforme prevê o § 3º do mesmo art. 11.
PROTOCOLO: 20.057.794-9.