Solução de Consulta SEFA nº 6 DE 09/02/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2023

SÚMULA: ICMS. FERRAMENTAS PARA USO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

SÚMULA: ICMS. FERRAMENTAS PARA USO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição de contribuinte substituto tributário no CAD/ICMS, informa que tem como objeto social a indústria e o comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e ferramentas, manuais e elétricas.

Expõe que comercializa, dentre outras ferramentas elétricas, aquelas a seguir discriminadas nos termos em que foram descritas, enquadradas no código 8467.29.99 da NCM, inserido na posição 1 do art. 111 do Anexo IX, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, estando as referidos produtos também previstos no item 21, posição 56.5, do Anexo VI, que estabelece redução de base de cálculo, ambos os anexos do Regulamento do ICMS:

Lixadeira Roto Orbital 150MM;

Lixadeira de Parede 180MM;

Lixadeira Telescópica 225MM; e,

Misturador de Tinta e Argamassa 1600W.

Expõe que objetiva esclarecer se a mencionada regra de redução de base de cálculo, fundamentada no Convênio ICMS 52/1991, aplica-se nas operações com os referidos produtos, destacando serem ferramentas destinadas ao uso profissional, que podem ser utilizadas também no âmbito da construção civil.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, vinculados à matéria apresentada:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

21 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2024, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/201

- 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

- 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015)

...

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

...

...

...

56,5

8467.29

Outras

 

8467.89.00

ferramentas

   

com motor

   

elétrico ou

   

não

   

elétrico

   

incorporado

   

, de uso

   

manual

...

...

...

... ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

...

SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

...

Art. 111. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 195/2009 e 45/2010; Protocolo ICMS 101/2011; Protocolo ICMS 27/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇ ÃO

CEST

NCM

DESCR IÇÃO

1

08.01

84.67

Ferramentas

 
 

9.00

 

pneumáticas,

 
     

hidráulicas

ou

     

com motor

(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

(Protocolos ICMS 195/2009,

187/2010,

151/2013 e

88/2014)

(Protocolo ICMS 27/2013)

(Convênios ICMS 92/2015 e

146/2015)

2

08.01

9.01

8467.

81.00

Motosserras portáteis de

corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS

132/2016)

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 35/2019 e 25/2022).

...

Art. 112. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; Protocolo ICMS 27/2013).

§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado

pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º (Protocolos ICMS 195/2009 e 187/2010; Protocolo ICMS 27/2013).

§ 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária

- ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição.".

Primeiramente, destaca-se que é do contribuinte, notadamente do fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal, em conformidade com as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativamente às mercadorias que comercializa.

Estando as ferramentas comercializadas pela consulente inseridas, por sua descrição e classificação fiscal, dentre as referidas na posição 56.5 do item 21 do Anexo VI, excetuadas aquelas desenvolvidas e produzidas para uso doméstico, encontram-se abrangidas pela regra de redução de base de cálculo disposta no inciso II do "caput" do referido item (Precedente: Consulta nº 21, de 25 de fevereiro de 2014).

Atendidas essas condições, o imposto devido a este Estado por substituição tributária, nas operações destinadas a revendedores paranaenses, poderá ser calculado observando a carga tributária reduzida, haja vista que a regra é aplicável às operações internas em todas as etapas de comercialização (Precedente: Consulta nº 8, de 31 de março de 2016).

Assim, os contribuintes que exercerem a condição de substitutos tributários poderão utilizar a referida regra de redução de base de cálculo para determinar o imposto devido por substituição tributária.

Registe-se, por oportuno, que o imposto relativo à operação própria, a ser abatido do ICMS correspondente às operações subsequentes, também deverá ser calculado observando o mesmo tratamento tributário, inclusive quando se tratar de substituto tributário domiciliado em outro Estado, em razão de a norma beneficiadora se fundamentar no Convênio ICMS 52/1991, do qual são signatárias todas as unidades federadas.

A respeito da responsabilidade pelo pagamento do imposto, cabe destacar que o Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Protocolo ICMS nº 25/2022, solicitou sua exclusão do Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Desse modo, a reponsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações destinadas ao Paraná recai sobre o destinatário paranaense, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Entretanto, o recolhimento do imposto poderá ser realizado pela consulente, no caso de possuir autorização para tal, concedida mediante regime especial, conforme prevê o § 3º do mesmo art. 11.

PROTOCOLO: 20.057.794-9.