Consulta nº 8 DE 31/03/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
A consulente, domiciliada no estado do Rio Grande do Sul e com inscrição de substituto tributário, informa que comercializa o produto “apresuntado”, o qual classifica no código NCM 1602.49.00 - “outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína”.
Aduz que o referido produto está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do inciso IX do art. 135 do Anexo X do RICMS e que também está previsto, no item 11 do Anexo II, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS para “apresuntado”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Expõe seu entendimento de que, na condição de substituto tributário, quando comercializar seus produtos com contribuintes substituídos deve utilizar a carga tributária efetiva de 7% na apuração do ICMS devido, exceto quando se tratar de venda para consumo final, em que deve ser apurada a diferença de alíquotas se devida.
Acrescenta que para obter o valor do ICMS devido por substituição tributária deve deduzir, a título de operação própria, o valor correspondente ao percentual de 7%, enquanto que no documento fiscal permanece destacado o ICMS de 12% relativo à operação interestadual.
Questiona se se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Destaca-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012, que tem identidade com a matéria questionada, “in verbis”:
“ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(…)
11 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
(…)
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996). (...)”
No caso, constatando-se que a mercadoria relacionada pela consulente está em consonância com a descrição e a NCM dispostas no item 3 do inciso IX do art. 135 do Anexo X do RICMS, essas se submetem ao regime da substituição tributária em questão.
Quanto à correta aplicação de benefício fiscal e cálculo do imposto devido por substituição tributária, este Setor Consultivo já se pronunciou por meio da Consulta n. 27/2015, da qual se transcrevem excertos, na parte que trata de regra de redução de base de cálculo aplicável a todas as etapas de comercialização em operações internas, e quanto à regra de manutenção dos créditos:
“Ressalta-se que na determinação da base de cálculo devem ser observadas as regras legais e regulamentares pertinentes, sobretudo as dispostas no art. 6º e inciso II do art. 11 do RICMS, bem como a regra expressa no dispositivo regulamentar concernente à redução da base de cálculo quanto à manutenção ou não dos créditos pelas entradas.
No que se refere a operações com redução de base de cálculo, a regra geral prevê o estorno proporcional do crédito, nos termos do inc. IV do art. 71, exceto quando expressa previsão de manutenção, conforme inciso II do art. 72, ambos do RICMS, “in verbis”:
“Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):
(...)
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
(...)
Art. 72. Não se exigirá a anulação do crédito em relação: (...)
II - aos itens dos Anexos I e II deste Regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;”
(...)
1. Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas.
Nessa situação a redução da base de cálculo se aplica a todas operações de saídas internas, indistintamente.
A redução da base de cálculo é aplicada sobre a operação própria do contribuinte paranaense, substituto tributário, e também no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária.
Em relação às operações interestaduais, a redução da base de cálculo em questão deve ser considerada apenas no cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária.
[...]
No cálculo do ICMS referente à substituição tributária, a base de cálculo deve ser dimensionada nos termos do que dispõe o inc. II do art. 11 e o caput do § 5º do art. 1º, do Anexo X, ambos do RICMS, considerando-se o percentual de redução da base de cálculo estabelecido às operações internas. Sobre esse valor deve ser acrescida a Margem de Valor Agregado (MVA) original, no caso de contribuinte paranaense, ou a correspondente MVA ajustada, apurada em conformidade com o disposto nos § 5º e § 6º do art. 1º do Anexo X da mesma norma regulamentar, no caso de contribuinte de outras unidades federadas. Ao final, deve ser considerada a alíquota correspondente ao produto (art. 14 do RICMS) para cálculo do ICMS.
O imposto devido por responsabilidade corresponde à diferença resultante entre o valor do ICMS apurado nos termos do parágrafo anterior e aquele devido pela operação própria do substituto tributário, no caso de a regra de redução prever manutenção de crédito.
Por outro lado, quando a regra de redução da base de cálculo exigir estorno proporcional do crédito, do montante do imposto devido pela operação própria realizada pelo substituto tributário deverá ser descontado o percentual atingido pelo estorno. Precedente: Consulta nº 104/2013. (...)”.
Considerando que não há previsão para manutenção de crédito na hipótese da redução de base de cálculo em exame, no momento da apuração do imposto devido por substituição tributária deverá ser considerada tal circunstância, deduzindo-se, a título de ICMS da operação própria, apenas o percentual correspondente a 7% e não a 12%, conforme destacado no documento fiscal, o que resulta, desse modo, no estorno proporcional de 5%, na forma da legislação de regência.
Portanto, correto o entendimento da consulente.