Solução de Consulta COTRI nº 6 DE 16/04/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mai 2020

PROCESSO SEI Nº 00053-00067873/2019-50

ICMS. Leilão de bens próprios da administração pública. Sucatas e veículos destinados à circulação terrestre, aérea ou aquática. O fato gerador é configurado no momento da alienação da mercadoria arrematada em leilão, devendo ser fielmente observadas as alíquotas aplicáveis a cada tipo de mercadoria e considerados os eventuais benefícios fiscais, tais como reduções de base de cálculo e isenções, nos estritos moldes previstos na legislação do imposto.

I - Relatório

1. Órgão público, vinculado ao Governo do Distrito Federal, formula Consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Informa que pretende realizar leilão público oficial de bens inservíveis para o órgão, tais como veículos, aeronaves, embarcações, sucata de metais diversos, de pneus e de veículos.

3. Narra que o respectivo edital necessita prever ou não a cobrança do ICMS, bem como constar do processo de alienação a indicação de embasamento legal para a definição de alíquotas.

4. Descreve que, mesmo após a leitura do Parecer nº 176/2016 - PRCON/PGDF, não conseguiu elucidar se, no presente caso, há incidência ou não de ICMS na operação descrita.

5. Destaca que:

Em açodada leitura do disposto no art. 150, § 3º, da Constituição Federal de 1988 , em conjunto com o art. 247-A do Decreto Distrital nº 18.955/1997, pode-se inferir que não há incidência de ICMS. Porém, é cediço que a legislação tributária brasileira é complexa (quando não é confusa), principalmente com relação ao ICMS.

6. Narra que "Foi feita uma extensa pesquisa em outros leilões de bens inservíveis e até mesmo em julgados do TCU, não sendo encontradas respostas conclusivas sobre a incidência ou não de ICMS à espécie (compra/venda de bens inservíveis da Administração Pública)".

7. Ao fim, solicita o esclarecimento sobre incidência do ICMS, alíquotas e indicação de embasamento legal para a definição da eventual tributação.

8. Não foram especificados quais tipos de veículos, embarcações e aeronaves serão leiloados.

II - Análise

9. Trata-se de esclarecer se a saída interna de produtos, por meio de leilão público de bens próprios inservíveis para a administração pública, está sob a incidência do ICMS.

10. Preliminarmente, cabe informar que o imposto em questão incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, não se confundindo com qualquer outra espécie tributária que incida sobre a renda, o patrimônio ou sobre os serviços dos entes federados. Desse modo, a vedação prevista no parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição Federal da República não se aplica ao presente caso.

11. É certo que o local da licitação dos bens, aspecto espacial do fato gerador do imposto, atrai a competência ativa do respectivo ente federado onde ela seja realizada, in casu, o Distrito Federal, nos termos da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996:

Art. 2º O imposto incide sobre (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º ):

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

(.....)

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(.....)

XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão.

(.....)

Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

12. Em relação ao sujeito passivo da situação apresentada, dispõe a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1986, que será contribuinte do imposto o arrematante que realizar operação de circulação de mercadoria, quando a operação amoldar-se à hipótese abstratamente descrita como fato gerador do imposto:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

(.....)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

(.....)

13. Não é novidade a situação em apreço, tanto que em ocasião anterior esse órgão consultivo já enfrentou tema similar, embora à época o Consulente fosse o arrematante de mercadorias e não o alienante.

14. Ocorre que para a oportunidade atual, ainda que os bens a serem alienados sejam propriedade da administração pública, têm aplicação os posicionamentos emanadas no parecer da Declaração de Ineficácia de Consulta-DINE nº 40/2019 - publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 200, de 18 de outubro de 2019, do qual recomenda-se leitura do inteiro teor -, que teve a seguinte ementa:

ICMS. Arrematação de bens em leilão oficial promovido por órgão público de trânsito.

1. Sucata de veículos. O fato gerador é configurado no momento da alienação da mercadoria arrematada em leilão, sendo este o prazo para recolhimento do imposto devido. Alíquota aplicável é de 12% para as operações interestaduais e de 18% para as operações internas. Isenção do imposto em operações internas aplicável a partir de 23 de agosto de 2019, com as mercadorias descritas no artigo 3º do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019.

2. Veículos usados destinados à circulação. As alíquotas são aquelas previstas nos itens 13, 15 e 17 da alínea "d" do artigo 46 do RICMS, aplicando-se redução da base de cálculo prevista no artigo 7º c/c item 6 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.

15. De qualquer forma, o presente caso envolve um universo um pouco mais amplo de mercadorias a serem leiloadas, o que logicamente conduz à necessidade de análises adicionais.

16. Nesse contexto, quanto às mercadorias classificadas como sucatas, a serem leiloadas, haverá isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019, que prevê:

Art. 3º Fica isenta do ICMS a operação interna com:

I - apara de papel;

II - caco de vidro;

III - embalagem plástica e papel usados;

IV - fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; e

V - sucata de qualquer tipo de material.

17. A Instrução Normativa nº 14, de 27 de agosto de 2019, tratou de orientar o modo como o benefício fiscal previsto no Decreto nº 40.036/2019 será aplicado:

Art. 9º O benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto nº 40.036, de 2019, aplica-se a todos os contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, ficando dispensado seu requerimento.

18. Note-se, em operações interestaduais com sucatas não ocorre essa exclusão fiscal, logo haverá incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b do inciso I do artigo 46 do RICMS, abaixo parcialmente transcrito.

19. A alienação de bens usados envolvendo veículos, aeronaves e barcos, todos estes não classificados como sucata, sujeitam-se à tributação na forma prevista na Lei nº 1.254/1996 , disciplinada pelo RICMS, o qual prevê:

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/1989 e 95/1996 do Senado Federal e (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 18 ):

NOTA: VIDE § 5º DO ART. 18 DA LEI nº 1.254/1996 , que aplica o adicional de alíquota de dois pontos percentuais às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008.

I - em operações e prestações interestaduais:

(.....)

b) 12%, nos demais casos.

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

(.....)

2) embarcações de esporte e recreação;

(.....)

10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

(.....)

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

d) de 12% (doze por cento), para:

13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH;

(.....)

15) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

(.....)

17) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003);

20. A par dessa legislação, as incidências tributárias resumem-se nas seguintes possibilidades:

I - Em relação às sucatas:

a) Operações internas - previsão de isenção do ICMS, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 40.036/2019 ;

b) Operações interestaduais - haverá incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS

II - Em relação aos veículos:

a) Operações internas - Incidência do imposto de acordo com aquelas alíquotas apontadas nos itens 13, 15 e 17 da alínea "d" do inciso II do artigo 46 do RICMS, aplicando-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 7º, combinado com item 6 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar, obedecendo-se aos percentuais e condições ali indicados;

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da alínea b do inciso I do artigo 46 do RICMS.

III - Em relação às aeronaves:

a) Operações internas - Nos termos do item 10 da alínea "a" do Inciso II do artigo 46 do RICMS haverá incidência do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para comercialização de "aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves". Para os demais tipos de aeronaves haverá incidência do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 46 do mesmo regulamento.

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS, aplicando-se redução da base de cálculo prevista no artigo 7º combinado com item 1 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar.

IV - Em relação às embarcações:

a) Operações internas - Nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 46 do RICMS haverá incidência do imposto, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para embarcações classificadas como "de esporte e recreação", ainda que utilizadas para outros fins. Para os demais tipos de embarcações haverá incidência do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 46 do mesmo regulamento. Para este tipo de mercadorias atentar-se para as hipóteses previstas nos itens 6 e 6.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS.

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS.

21. Observe-se ainda a necessidade de aplicação do adicional de alíquotas, nas hipóteses listadas no artigo 46-A do RICMS:

Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:

I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;

(.....)

IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.

22. Finalmente, é mister lembrar aquilo que o regulamento do ICMS dispõe sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo:

Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 28 ):

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

III - Resposta

23. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se que a tributação do ICMS nas hipóteses ventiladas, além do disposto quanto ao adicional de alíquotas, previsto nas hipóteses listadas no artigo 46-A do RICMS, deverá observar:

I - Em relação a sucatas:

1. Operações internas - previsão de isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 40.036/2019 ;

2. Operações interestaduais - haverá incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS;

II - Em relação aos veículos:

a) Operações internas - Incidência do imposto de acordo com aquelas alíquotas apontadas nos itens 13, 15 e 17 da alínea "d" do artigo 46 do RICMS, aplicando-se redução da base de cálculo prevista no artigo 7º, combinado com item 6 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar;

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS;

III - Em relação às aeronaves:

a) Operações internas - Nos termos do item 10 da alínea "a" do Inciso II do artigo 46 do RICMS haverá incidência do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para comercialização de "aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves". Para os demais tipos de aeronaves haverá incidência do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 46 do mesmo regulamento;

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS, aplicando-se redução da base de cálculo prevista no artigo 7º combinado com item 1 do Caderno II do Anexo I do mesmo diploma regulamentar;

IV - Em relação a embarcações:

a) Operações internas - Nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 46 do RICMS haverá incidência do imposto, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para embarcações classificadas como "de esporte e recreação", ainda que utilizadas para outros fins. Para os demais tipos de embarcações haverá incidência do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea "c" do inciso II do artigo 46 do mesmo regulamento. Para este tipo de mercadorias atentar-se para as hipóteses previstas nos itens 6 e 6.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS;

b) Operações interestaduais - Incidência do imposto à alíquota de 12%(doze por cento), nos termos da alínea b, do inciso I, do artigo 46 do RICMS.

24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

25. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de

V.S.ª.

Brasília/DF, 16 de abril de 2020.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de abril de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 06 de maio de 2020.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador