Solução de Consulta COTRI nº 6 DE 07/06/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jun 2019

PROCESSO-SEI Nº 00040-00001480/2019-03

ICMS. Isenção prevista pela Lei nº 4.242/2008. 1- Inexistência de alcance pelo Convênio ICMS nº 190/2017. 2- As obrigações acessórias decorrentes do enquadramento nesse benefício fiscal são aquelas exigidas nos exatos termos da legislação, não se estendendo a terceiros que dela não constem como sujeitos passivos.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo de distribuição e comércio de de combustíveis, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Narra que o Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, teria sido homologado, na íntegra, pelo Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.

3. Destaca a existência da Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, que concede isenção de ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e micro-ônibus, destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal.

4. Sustenta que a referida isenção, por se tratar de benefício fiscal, deveria ser expressamente autorizada pelo CONFAZ, conforme o Parágrafo 2º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que determina as premissas para concessão dos benefícios e orienta as unidades federadas.

5. A fim de saber qual o posicionamento da Secretaria de Fazenda, quanto às prerrogativas desse Convênio face ao benefício de isenção de ICMS previsto na Lei nº 4.242/2008, apresenta seus questionamentos, nos termos transcritos ipsis litteris:

1. O Distrito Federal efetuou a convalidação no CONFAZ desse benefício? Qual o dispositivo legal?

2. Na condição de fornecedor a consulente tem ou não alguma obrigação no tocante a convalidação desse benefício na Secretaria de Fazenda ou no CONFAZ?

3. É correto afirmar que, por se tratar de um benefício destinado a concessionarias de transportes coletivos.

Essas empresas de ônibus e micro-ônibus estão obrigadas a prestar informações de convalidação da SEFAZ ao CONFAZ?

II - Análise

6. Trata-se de esclarecer se o benefício fiscal da isenção de imposto, nas saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, previsto no Item 147 do Caderno I do Anexo I ao RICMS, está em sintonia com as normas editadas pelo CONFAZ, particularmente em relação ao Convênio ICMS nº 190/2017.

7. A Lei Complementar federal (LC) nº 160, de 7 de Agosto de 2017 e oficialmente publicada em 8 de Agosto de 2017, autorizou o CONFAZ a editar Convênio ICMS destinado a regularizar a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, alínea assim transcrita:

XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

8. À vista da autorização do legislador complementar, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 190/2017, que cuida, além da remissão concernida naquela lei federal, da reinstituição de benesses fiscais (isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais) introduzidas em desacordo com o citado permissivo constitucional, por lei tributária local ainda vigente em 8 de agosto de 2017, data de início dos efeitos próprios da LC. Destaca-se, do ato convenial: Convênio ICMS nº 190/2017

(.....) Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do (...) CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. (.....)

9. Por sua vez, o Distrito Federal editou a Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, tratando do assunto e homologando o Convênio ICMS nº 190/2017. Nesse contexto, seguindo o rito previsto para regularização das situações a que se refere o Convênio nº 190/2017, editou a Portaria SEF nº 71, de 15 de março de 2018, atualizada pela Portaria SEF nº 146, de 22 de junho de 2018, dando publicidade à relação dos atos normativos de que trata o Inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, supra.

10. Cabe observar que a redação atual da Portaria nº 71/2018, diferentemente de sua versão original, não mais inclui a Lei nº 4.242/2008 naquela relação reclamada pelo Convênio ICMS nº 190/2017.

11. A Lei nº 5.593, de 28 de dezembro de 2015, de seu turno, prorrogou a vigência da Lei nº 4.242/2008 até 31 de dezembro de 2019, na dicção do art. 4º daquela.

12. Noutro giro, há entendimento transitado em julgado, em 13 de agosto de 2014, por parte do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT, que o benefício da isenção, previsto na Lei nº 4.242/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 35.767, de 29 de Agosto de 2014, não envolve o interesse de outros entes federados, daí a desnecessidade de prévia autorização via CONFAZ, nos termos da decisão judicial abaixo transcrita:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 4.242/2008 - ISENÇÃO DE ICMS - OPERAÇÕES INTERNAS DE ÓLEO DIESEL DESTINADOS A ÔNIBUS E MICROÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - MÉRITO: ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 19, CAPUT, 128, II, 131, I, 135, § 5º, VII E 149, § 7º, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE MAIORIA.

I - Tendo a presente ação direta de inconstitucionalidade por escopo a impugnação de legislação distrital perante a Lei Orgânica do Distrito Federal, presente a competência desta e. Corte para o seu exame.

II - Eventual prejuízo ao patrimônio público é efeito secundário e reflexo do vício de inconstitucionalidade, que ainda assim não se confunde com o objeto da ADI, consistente em expurgar do sistema legal norma que esteja em contrariedade aos preceitos constitucionais. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.

III - O Estado, buscando efetivar o princípio da igualdade não só em seu sentido formal, mas também no sentido material, amplia seus objetivos, não se restringindo somente à fiscalidade firmada no princípio da capacidade contributiva, mas também na utilização do instituto da extrafiscalidade, por meio do qual ingressa na ordem econômica agindo através das normas tributárias, a fim de promover ações de fomento às atividades econômicas e sociais na busca do bem comum de toda a sociedade. Assim, a isenção fiscal, como manifestação da extrafiscalidade dos tributos, submete-se, de igual forma, a todos os princípios constitucionais administrativos, ressaltando-se o da isonomia tributária, segundo o qual os contribuintes, em idênticas circunstâncias e características de capacidade contributiva, estejam submetidos a idêntico regime tributário, como na hipótese dos autos.

IV - Não se observa violação ao artigo 131, I, da LODF, pois a lei objurgada estabelece prazo para sua vigência (art. 94 da LC nº 13/96), não havendo se falar em valor, por se tratar de hipótese de exclusão do crédito tributário. Da mesma forma, não ocorre ofensa ao artigo 135, § 5º, VII, da LODF, porquanto a incidência monofásica de ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas permissionárias de transporte público coletivo urbano do DF implica na desnecessidade de deliberação prévia dos entes federados (convênios), pois o imposto caberá somente ao estado em que ocorrer o consumo, não se apresentando a hipótese de desequilíbrio financeiro entre os Estados e o Distrito Federal.

V - O artigo 149, § 7º, inciso II da Lei Orgânica do DF estabelece que o projeto de lei orçamentária deverá identificar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não sendo, portanto, parâmetro de inconstitucionalidade para a lei combatida que concedeu a isenção, esta perfeitamente compatível com o arcabouço constitucional distrital.(Acórdão nº 403624, 20080020175992ADI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, julgado em 10.11.2009, DJ 25.09.2014 p. 82)

(grifos nossos)

13. Quanto ao segundo questionamento, não cabe ao Consulente efetuar qualquer procedimento junto a órgãos fazendários com o objetivo de convalidar
o benefício previsto pela Lei nº 4.242/2008, vez que aquele não é passível de ser contemplado pela isenção nela prevista.

14. No entanto, para a hipótese de saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, há obrigações acessórias especiais, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, que necessariamente deverão ser observadas pelo Consulente, tais como aquelas previstas nos Subitens

147.4, 147.6 e 147.7 do Decreto nº 35.767/2014, replicadas no Caderno I do Anexo I do RICMS.

Item /SubItem Discriminação    
147 As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal, nos termos de Ato Declaratório de isenção específico. Lei nº 4.242/2008 28.11.2008 a 31.12.2011. Vide artigo 4º da Lei nº 5.593/2015. Vide artigo 8º da Lei nº 4. 727/2011.
(.....)      
147.4 A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em favor do beneficiário adquirente    
(.....)      
147.6 A distribuidora de combustível deverá:
I - deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1° e 2° da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, que deverá obrigatoriamente ser lançado no campo "desconto" da respectiva nota fiscal eletrônica; II - fazer indicação expressa no campo observações da Nota Fiscal eletrônica, com os dizeres: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório n° /Ano".
   
147.7 A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do subitem 147.6;    
147.8 A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento no ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.    

15. Em relação ao último questionamento, note-se que a especulação, tal como apresentada pelo Consulente, expõe dúvida a respeito de procedimentos que não lhe são atinentes.

16. Não obstante, é possível assegurar que as informações, a serem fornecidas pelas empresas beneficiadas pela isenção fiscal prevista na Lei nº 4.242/2008, encontram-se especialmente dispostas no Decreto nº 35.767/2014, além de outras gerais previstas no RICMS, devendo ser prestadas à Secretaria de Estado de Fazenda Planejamento do Distrito Federal e não ao CONFAZ.

III - Resposta

17. Diante do exposto, em resposta às indagações apresentadas, informa-se:

1. A Lei nº 4.242/2008, pela natureza de seu objeto, não carece de autorização do CONFAZ para validade, também não necessita da divulgação de sua existência, via ato normativo, para os fins previstos na Lei nº 6.225/2018;

2. Não cabe ao Consulente fazer convalidação do benefício previsto pela Lei nº 4.242/2008. No entanto, há obrigações tributárias acessórias a serem observadas pelo Consulente, tais como aquelas previstas nos Subitens 147.4,
147.6, 147.7 e 147.8 do Decreto nº 35.767/2014, replicadas no Caderno I do Anexo I do RICMS; e

3. Prejudicada.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de

V - S.ª.

Brasília/DF, 31 de maio de 2019.

GERALDO MARCELO SOUSA

Assessor técnico Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 5 de junho de 2019.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 7 de junho de 2019.

JORGE ERNANI MARINHO SANTOS

Coordenação de Tributação Coordenador