Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 20/01/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 20 jan 2011

ISS. Subitem 16.01 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 02429 Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010. Serviços de transporte de passageiros executado por concessionária de linha do Metrô.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por finalidade exclusiva realizar a exploração dos serviços integrantes da concessão patrocinada para operação dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela - do Metrô de São Paulo.

2. Declara que firmou Contrato de Concessão para a exploração de serviço de transporte metroviário no Município de São Paulo juntamente com as demais atividades necessárias ou convenientes à operação do transporte público metroviário, incluindo aquisição de bens e serviços, montagens e manutenção de equipamentos, além de operação parcial do serviço de transporte por meio de ônibus, que será realizado no Município de São Paulo e entre este e o Município de Taboão da Serra.

3. Ressalta que sua dúvida seria relativa aos serviços de transporte no município de São Paulo, realizados nos termos da Fase I e II definidas no Contrato de Concessão.

3.1. Pondera que apesar de suas atividades se desenvolverem sob o manto de um contrato de Parceria Público-Privada atuará como se fosse o próprio METRÔ.

3.2. Considera que seus serviços estariam enquadrados no subitem 16.01 da Lista de Serviços, cuja alíquota seria de 5%.

3.3. Todavia, a alínea “f” do inciso I do art. 16 da Lei nº 13.701/2003 fixaria a alíquota de 2% para o transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô.

3.4. Assim a consulente considera que haveria dúvida sobre qual alíquota a ser aplicada sobre os serviços de transporte público de passageiros a ser realizado por ela nos termos do contrato de concessão apresentado.

4. A consulente apresentou o contrato nº 4232521201 cujo objeto é definido como concessão patrocinada para exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, da estação Luz até Taboão da Serra (Linha 4 – Amarela), em três fases progressivas:

4.1. Estes serviços de transporte de passageiros estão previstos no subitem 16.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativo a serviços de transporte de natureza municipal. 2/2

4.2. De acordo com a alínea “f” do inciso I do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, os serviços previstos no subitem 16.01 da Lista de Servi- ços relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ estão sujeitos à alíquota de 2%.

4.3. No caso em questão a consulente vai executar a exploração dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo.

4.3.1. Estes serviços são enquadráveis no subitem 16.01 da Lista Serviços, código de serviços 02429, sujeito a alíquota de 5%.

4.4. A alíquota de 2%, código de serviço 02321 é destinado somente aos serviços de transporte executados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, nos termos da legislação vigente.

5. Assim sendo, os serviços de transporte de passageiros executados pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo no território do município de São Paulo enquadram-se no subitem 16.01 da Lista de Serviços, código de serviço 02429 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010 e estão sujeitos à alíquota de 5% nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06 e da Lei nº 14.668, de 14/01/08.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Pedido de Esclarecimento

DECISÃO:

1. À vista das informações, CONHEÇO o pedido da requerente, visto que apresentado em conformidade com o disposto no art. 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2. Complementamos e esclarecemos a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 06, de 20 de janeiro de 2011, processo administrativo nº *************, na seguinte conformidade:

2.1. A palavra “relacionados”, contida na alínea “f” do inciso I do Art. 16 da Lei nº 13.701 de 24/12/03, com redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06, tem o significado de restringir a aplica- ção da alíquota de 2% somente ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.

3. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo.

São Paulo, 28 de abril de 2011.