Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 18/02/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 fev 2010

ISS – Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06009. Serviços de representação comercial. Emissão de Nota Fiscal de Serviços para as sociedades de distribuição.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02496, 02658, 03093, 03115, 03123, 03204, 06009, 06173, 06297, 06793 e 06807, tem como objeto social, dentre outros, a compra, distribuição, produção, importação, exportação e arrendamento de filmes em qualquer mídia; a veiculação, propaganda e atividade de consultas de vendas em geral; a coordenação de campanhas publicitárias; a preparação de projetos originais de desenhos, gráficos, som, música e materiais filmados; a criação de vinhetas e promoções de vendas, incluindo a colocação de produtos; a mediação no ramo de publicidade e propaganda; a compra, venda, transmissão e propaganda de material publicitário e espaço para a transmissão em televisão e outras mídias; a preparação de relatórios, pesquisas e estudos; a locação de equipamento cinematográfico de editoração, dublagem e legendagem; a prestação de serviço, administração e consulta comercial às sociedades que operem no ramo de televisão.

2. Alega a consulente ser uma empresa licenciada com contrato de exclusividade de representação de canais de TV a cabo, para intermediar a venda de espaço para publicidade e propaganda nestes canais, sendo que os valores pagos pelas empresas anunciantes são faturados e cobrados pela consulente. Uma vez recebido o valor, cabe à consulente reter sua comissão conforme estabelecido no contrato de licenciamento, e repassar o restante aos canais licenciantes a título de royalties.

3. Alega, ainda, que apesar de seu negócio ser semelhante ao de agência de publicidade, já que essas também recebem em seu nome valores a serem repassados a terceiros, atualmente efetua o recolhimento sobre 100% do valor da Nota Fiscal de Serviços emitida.

4. Indaga se o ISS deveria ser calculado somente sobre a comissão recebida, devendo, portanto, emitir uma nota fiscal referente à comissão e um recibo comercial sobre a diferença.

5. A consulente apresentou contrato de licença traduzido do inglês para o português por tradutora pública, firmado com vários canais de televisão, denominados “sociedades de distribuição”.

5.1. Através do referido contrato, cada uma das sociedades de distribuição concede à consulente uma licença para distribuir tempo destinado à publicidade no canal da referida sociedade, dentro do território licenciado.

5.2. Ainda de acordo com o contrato apresentado, a consulente obriga-se a efetuar um pagamento de royalty (taxa de licença) para as sociedades de distribuição.

6. À vista do contrato de licença apresentado, e de acordo com a Solução de Consulta nº 15, de 15 de abril de 2009 (processo nº 2009-0.020.069-0), os serviços prestados pela consulente às sociedades de distribuição (tomadoras dos serviços) enquadram-se no subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06009 – representação de qualquer natureza, inclusive comercial, da Portaria SF nº 14/2004.

7. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

7.1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de representação comercial, que no caso em questão é composto pela diferença entre o valor total recebido das empresas anunciantes e o valor repassado às sociedades de distribuição a título de “taxa de licença”.

7.2. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF-e relativas aos serviços de representação comercial deverão ser emitidas às sociedades de distribuição, tomadoras dos referidos serviços.

8. Finalmente, a atividade de veiculação de propaganda nos canais das sociedades de distribuição está fora do campo de incidência do ISS.

8.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços em relação aos valores pagos pelas empresas anunciantes, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é serviço tributável pelo ISS.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.