Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 12/02/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 fev 2009

ISS – Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05800. Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02658, 03093, 03115, 05762, 06157 e 06297, tem como um de seus objetivos estatutários a administração do Consórcio Nacional de Bens.

2. A consulente declara que é entidade sem fins lucrativos, seu funcionamento não depende de autorização do Banco Central e está desobrigada da utilização do Plano de Contas das Instituições Financeiras – COSIF.

3. Além disso, alega que está dispensada de uma série de obrigações relacionadas ao Banco Central, dentre elas a apresentação do CADOC 4010, conforme art. 19 da Circular 2381 de 18/11/1993 do Banco Central, e conseqüentemente, o uso do plano de contas das instituições financeiras – COSIF.

4. À vista do exposto entende que está desobrigada da apresentação da DIF – Declaração de Instituições Financeiras, conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 23 de janeiro de 2008, e indaga se seu entendimento está correto.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias do estatuto social, ata da assembléia que elegeu a última diretoria e RG e CPF do signatário, sendo que a notificação foi atendida.

6. O art. 127-A do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, com a redação do Decreto nº 49.835, de 28 de julho de 2008, dispõe que as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

7. O art. 4 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 23 de janeiro de 2008, com a redação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 25 de agosto de 2008, dispõe que ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, dentre outras, as administradoras de consórcio.

8. De acordo com planilha obtida no site do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?RELINST, a consulente é uma administradora de consórcios sob a supervisão do Banco Central.

9. Além disso, ao contrário do que alega a consulente, de acordo com a Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, as administradoras de consórcio, inclusive as associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, estão obrigadas a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

9.1. O art. 19 da referida circular dispensa as associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio da elaboração e entrega de apenas alguns documentos do COSIF, dentre eles, o de código CADOC 4010.

10. À vista do exposto, a consulente se enquadra no art. 127-A do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, com a redação do Decreto nº 49.835, de 28 de julho de 2008, e portanto, está obrigada a apresentar a Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 23 de janeiro de 2008 e na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 25 de agosto de 2008.

10.1. Observamos, ainda, que tendo em vista estar a consulente dispensada da elaboração e publicação do documento de código CADOC 4010 pela Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, o Quadro CADOC 4010 constante da Declaração de Instituições Financeiras – DIF não deverá ser preenchido.

11. Oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05800 – Organização e administração de consórcios, relativo ao item 15.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.