Instrução Normativa SF/SUREM nº 2 de 23/01/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jan 2008

Aprova a Declaração de Instituições Financeiras - DIF versão 1.1, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/06/2016):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 127-A do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.1 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das instituições a ela obrigadas.

Art. 3º A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.

Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 25.08.2008, DOM São Paulo de 29.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:"

a) Banco Comercial;

b) Banco de Investimento;

c) Banco de Desenvolvimento;

d) Banco Múltiplo;

e) Caixa Econômica;

f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

g) Sociedade de Crédito Imobiliário;

h) Cooperativa de Crédito;

i) Associação de Poupança e Empréstimo;

j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;

l) Administradora de Consórcio;

m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

o) Sociedade Corretora de Câmbio;

p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;

r) Companhia Hipotecária;

s) Empresas em liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do "caput" todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.

Art. 5º A partir do exercício de 2008 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.1, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.

Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.1 estará disponível no endereço eletrônico "http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif", a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

Art. 8º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

§ 1º. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º. As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.