Solução de Consulta COSIT nº 598 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. REMESSA. AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO. DINAMARCA. FINLÂNDIA. SUÉCIA. LUCROS DAS EMPRESA. PROFISSÕES INDEPENDENTES.

As remessas para empresas sediadas na Dinamarca, Finlândia e Suécia como remuneração pela prestação de serviços de agências de viagens e turismo submetem-se às regras relativas aos Lucros das Empresas (artigo 7 ou VII) nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas com esses países, exceto se o serviço puder ser qualificado como serviço de profissões independentes (artigo 14 ou XIV).

Neste último caso, há a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo que no caso da Dinamarca a incidência ocorre inclusive sobre a remuneração destinada a sociedade naquele país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974; Decreto nº 77.053, de 19 de Janeiro de 1976; Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral